domingo, 29 de agosto de 2010

Ratificação.

Ratificação é o processo pelo qual uma legislação ou tratado passa a ter efeito legal.

Para ser ratificado, o tratado ou lei necessita receber uma maioria de votos da Casa Legislativa, ou de países, no caso de tratados internacionais.
O processo de ratificação geralmente exige a publicação em um Diário Oficial, de forma que a população possa tomar conhecimento de seu teor.

FONTE: http://pt.wikipedia.org/

sábado, 28 de agosto de 2010

Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 41 anos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) completa em 2010, 41 anos.
É um tratado interncional entre paises menbros da Organização dos Estados Americanos(OEA). Foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.
Tal convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

O Pacto é composto por 81 artigos baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), todos tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, (realmente colocando aqui em pratica a teoria Dualista) devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO



Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,



Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;



Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;



Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;



Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e



Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;



Convieram no seguinte:







PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS



Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES



Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos



1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.



2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.



Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno



Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.



Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS



Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica



Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.



Artigo 4º - Direito à vida



1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.



2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.



3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.



4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.



5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.



6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.



Artigo 5º - Direito à integridade pessoal



1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.



2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.



3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.



4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.



5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.



6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.



Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão



1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.



2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.



3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:



a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;



b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;



c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;



d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.



Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal



1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.



2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.



3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.



4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.



5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.



6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.



7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.



Artigo 8º - Garantias judiciais



1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.



2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:



a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;



b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;



c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;



d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;



e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;



f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;



g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e



h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.



3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.



4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.



5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.



Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade



Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.



Artigo 10 - Direito à indenização



Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.



Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade



1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.



2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.



3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.



Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião



1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.



2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.



3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.



4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.



Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão



1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.



2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:



a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;



b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.



3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.



4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.



5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.



Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta



1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.



2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.



3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.



Artigo 15 - Direito de reunião



É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.



Artigo 16 - Liberdade de associação



1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.



2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.



3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.



Artigo 17 - Proteção da família



1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.



2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.



3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.



4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.



5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.



Artigo 18 - Direito ao nome



Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.



Artigo 19 - Direitos da criança



Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.



Artigo 20 - Direito à nacionalidade



1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.



2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.



3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.



Artigo 21 - Direito à propriedade privada



1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.



2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.



3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.



Artigo 22 - Direito de circulação e de residência



1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.



2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.



3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.



4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.



5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.



6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.



7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.



8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.



9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.



Artigo 23 - Direitos políticos



1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:



a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;



b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e



c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.



2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.



Artigo 24 - Igualdade perante a lei



Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.



Artigo 25 - Proteção judicial



1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.



2. Os Estados-partes comprometem-se:



a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;



b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e



c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.



Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS



Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo



Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.



Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO



Artigo 27 - Suspensão de garantias



1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.



2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.



3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.



Artigo 28 - Cláusula federal



1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.



2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.



3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.



Artigo 29 - Normas de interpretação



Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:



a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;



b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;



c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;



d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.



Artigo 30 - Alcance das restrições



As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.



Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos



Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.



Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS



Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos



1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.



2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.



PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO







Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES



Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:



a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e



b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.



Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Seção 1 - Organização



Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.



Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.



Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.



2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.



Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.



2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.



Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.



Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.



Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.



Seção 2 - Funções







Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:



a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;



b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;



c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;



d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;



e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;



f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e



g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.



Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.



Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.



Seção 3 - Competência







Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.



Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.



2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.



3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.



4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.



Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:



a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;



b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;



c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e



d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.



2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:



a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;



b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e



c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.



Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:



a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;



b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;



c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou



d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.



Seção 4 - Processo



Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:



a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;



b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;



c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;



d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;



e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e



f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.



2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.



Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.



Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.



2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.



3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.



Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.



2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.



3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.



Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Seção 1 - Organização







Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.



2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.



Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.



2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.



Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.



2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.



3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.



Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.



2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.



3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.



4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.



5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.



Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.



Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.



Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.



2. A Corte designará seu Secretário.



3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.



Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.



Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.







Seção 2 - Competência e funções



Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.



2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.



Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.



2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.



3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.



Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.



2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.



Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.



2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.



Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.







Seção 3 - Processo







Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.



2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.



Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.



Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.



2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.



Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.



Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS



Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.



2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.



Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.



Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.



Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.



PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS







Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA



Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.



2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.



3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.



Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.



Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.



2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.



Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.



2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.



Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.



2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.







Capítulo XI -



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS







Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos



Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.



Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.







Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos



Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.



Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.



____________



Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Lei 12.318 - Sacionada lei que define e pune a alienação parental.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;



II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.



Art. 9 ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

“Mensageiro da morte”


Um dia depois de a primeira central nuclear iraniana ter recebido o primeiro carregamento de combustível, o presidente do Irão, Mahmoud Ahmadinejad, apresentou ontem ao Mundo um bombardeiro não-tripulado fabricado no país.

O ‘Karrar’ tem quatro metros de comprimento, um alcance de mil quilómetros e capacidade para transportar quatro mísseis de cruzeiro a uma velocidade de 900 km/hora.

"O avião, além de ser um mensageiro da morte para os inimigos da humanidade, tem como mensagem principal a paz e a amizade", afirmou Ahmadinejad, que aproveitou a cerimónia para fazer novas ameaças a Israel e aos EUA, países que mais duramente criticam o programa nuclear iraniano. Se as instalações nucleares forem atacadas, "o alcance da resposta iraniana abarcará toda a Terra", assegurou, considerando "suicida" uma acção militar contra o seu país.

Refira-se que o Irão testou na sexta-feira um novo míssil, o Qiam-1, equipado com sistemas de orientação avançados.

23 de agosto de 2010.

FONTE: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/internacional/mundo/mensageiro-da-morte

domingo, 15 de agosto de 2010

MESTRE - Me. «-» MESTRA Ma.

Mestre, Mestra = Me, Me., Mª, Ma.


Quem faz mestrado no Brasil é mestre ou mestra, certo? Mestre ou mestra em alguma área do conhecimento humano. No meu caso, meu título é o de “Mestre em Educação”. Isso todo mundo entende, e bem.

O problema começa quando vão abreviar o termo “Mestre”. Deparo todos os dias com “Ms.”, a abreviatura para “manuscriptos” (manuscrito), conforme a Academia Brasileira de Letras (ABL).

A par desse “Ms” aí, tenho visto “Msc.”, abreviatura do inglês “Master of Science” (Mestre em Ciências), para designar a abreviatura da titulação de pessoas que nunca estiveram nos Estados Unidos da América do Norte.

Entretanto, meu título não se refere a “Manuscrito”, nem é de “Mestre em Ciências”. No entanto, há quem insista em usar essas formas, erradas, ao largo de “Me”, a abreviatura em Língua Portuguesa para Mestre. Mestra recebe a abreviatura “Ma.”, também segundo a ABL

Outra confusão que fazem é com “PhD”, que em inglês, é a abreviatura para “Doctor of Philosophy” (Doutor em Filosofia). Mas a forma “PhD” tem sido usada em lugar de “Dr.”, abreviatura para “Doutor”, em Língua Portuguesa. “Dra.” É a forma abreviada de “Doutora”. Mas não são essas formas que prevalecem. Pergunto: que quê?

Depois de uma série de conversas com colegas e de algumas pesquisas, cheguei à conclusão de que devo valorizar a língua materna. Em função disso, adotei, desde que a tenho, a fórmula “Me.”, quando a indicação da minha titulação se faz necessária nos meandros da burocracia acadêmica brasileira.

Embora tenha tomado essa providência, minhas dúvidas persistem: por que será que as pessoas continuam ignorando a maneira correta de empregar esses elementos de nossa língua? Será desconhecimento? Ignorância? É a tão manjada submissão ideológica aos norte-americanos dos Estados Unidos a causa dessas impropriedades? É muito difícil diferenciar quem obtém titulação no Brasil (o meu caso) de quem a alcança nos Estados Unidos?

Dizem que um povo que ignora os próprios valores, termina por não ter história. De minha parte, penso que um povo que não sabe defender a língua-pátria, também não saberá o que é soberania, amor-próprio, auto-estima e, principalmente, a importância dos valores em meio aos quais vive.

É por essas razões e por querer defender a cultura brasileira, defender os nossos valores e as nossas especificidades diante de outras nações, que paro e escrevo esse tipo de texto. Sei, entretanto, que isso é questiúncula diante das aberrações políticas, educacionais e de outras naturezas que campeiam meu país. São tristezas que não invalidam esta discussão sobre a valorização da língua materna. Como educadores, ela diz respeito a todos nós.

Qual é Mesmo A Abreviatura De “mestre”? publicado 23/11/2007 por Wilson Correia em http://www.webartigos.com

FONTE: http://www.webartigos.com/articles/2804/1/Qual-e-Mesmo-A-Abreviatura-De-mestre/pagina1.html#ixzz0whreaHLo

Revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil




Saiba como funciona o processo de revalidação no Brasil de diplomas de graduação e pós-graduação
obtidos em IES estrangeiras

Estudar no exterior exerce um grande fascínio sobre os estudantes brasileiros. Apostando em educação de qualidade para driblar a concorrência no mercado de trabalho e mesmo acadêmico, muitos têm optado por essa alternativa. O problema é que alguns destes estudantes, porém, não se dão conta das dificuldades de conseguir a revalidação de um diploma internacional no Brasil.

No caso da graduação, o processo para avaliação e revalidação dos diplomas é sempre mais complicado do que o relativo a cursos de pós-graduação. Nesse contexto, especialistas recomendam que, antes de fazer as malas para o exterior, os estudantes avaliem a grade curricular do curso internacional que escolheu e comparem seu conteúdo programático com os ministrados em IES brasileiras para comprovas semelhanças das matérias e ter certeza de que há similaridade entre os programas para uma futura revalidação. Com essa medida, os estudantes não correm o risco de serem pegos de surpresa com os rigorosos procedimentos de avaliação dos certificados.

Confira a seguir o caminho das pedras para conseguir a revalidação de seu diploma de graduação:

O processo de revalidação de diplomas de graduação deve ser iniciado no próprio local de origem, ou seja, o aluno que pretende revalidar seu diploma no Brasil, deve, primeiramente, entrar com o pedido de autenticação do documento em um Consulado Brasileiro situado em território estrangeiro. A partir daí, o documento autenticado deverá ser encaminhado para o Brasil e traduzido por um tradutor público juramentado. Países com os quais o Brasil mantém um acordo específico, como a França, por exemplo, dispensam tal exigência e, normalmente, a tradução desta documentação não se faz necessária.

Após ter concluído essas duas primeiras etapas, o aluno deve entrar com o requerimento de revalidação em uma IES brasileira onde pretende conseguir sua equivalência. No Brasil, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Educação, oficialmente, apenas as IES públicas são encarregadas do processo de revalidação de diplomas.

Processo na Universidade

No geral, o processo de revalidação de diplomas de graduação tem início na Diretoria Acadêmica de cada instituição no período vigente ao seu calendário escolar. No ato da inscrição, o aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa de inscrição não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e varia de acordo com as determinações de cada instituição. Na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), por exemplo, a taxa de inscrição é de R$ 44,80.

Relação dos documentos (em cópias autenticadas) necessários para dar entrada no processo de revalidação de um diploma de graduação:

I- Diploma ou certificado a ser revalidado;

II- Histórico escolar do candidato;

III- Prova de duração do curso;

IV- Currículo do curso cumprido pelo candidato;

V- Ementa das disciplinas constantes do currículo;

VI- Carga horária e/ou número de créditos das disciplinas;

VII- Além dos seguintes documentos pessoais:

título de eleitor;

cédula de identidade;

certificado militar para os do sexo masculino;

certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;

e passaporte.

Os documentos que devem ser autenticados em Consulado Brasileiro e acompanhados de tradução oficial correspondem aos itens I, VI e VII.

Processado o pedido de revalidação, a Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo diretamente à unidade de ensino responsável pelo curso para o qual o interessado pretende sua equivalência. A partir daí, o processo de revalidação deverá começar pelo exame da documentação e sua possível equivalência com o conferido pela IES brasileira, seguido do julgamento do mérito global dos estudos realizados.

Normalmente a comissão que analisa o pedido de revalidação é constituída de no mínimo três professores, designados pela Coordenadoria de Graduação. A Comissão de avaliação pode optar por uma das quatro conclusões abaixo quanto a revalidação do diploma do candidato:

I - correspondência integral, sem necessidade de exames, provas ou estudos complementares, hipótese em que o diploma será apostilado e encaminhado para registro;

II - correspondência, dependendo apenas de exames e provas em até 50% das disciplinas do curso. Neste caso, o candidato deverá ser avaliado, em prazo a ser fixado pela unidade de ensino e, somente após sua aprovação, terá seu diploma apostilado e registrado;

III - correspondência, dependendo apenas de estudos complementares em apenas 30% das disciplinas do curso, quando, somente após ter cursado, com aproveitamento, as disciplinas exigidas, atendidas as normas vigentes da universidade, inclusive com relação aos semestres em que essas disciplinas são oferecidas e os pré-requisitos exigidos, é que serão providenciadas a apostila e o competente registro de seu diploma;

IV - correspondência, dependendo de estudos complementares e realização de exames e provas, desde que:

os estudos complementares não ultrapassarem 30% das disciplinas do curso;

o total de exames e provas e estudos complementares não ultrapassem 50% das

disciplinas do curso.

Segundo o Coordenador da Diretoria Acadêmica da Unicamp, (uma das instituições oficiais que avalia e revalida diplomas), Antônio Fagiani, não existe um critério pré-estabelecido que defina qual conclusão a Comissão deve optar. Todos os pareceres são baseados na análise curricular de curso e no histórico escolar do aluno.

Valores e taxas adicionais:

Caso o parecer da comissão indique que o candidato tenha que realizar exames, provas ou estudos de disciplinas complementares para que a revalidação do diploma seja efetuada, o aluno deverá arcar com o valor integral das taxas adicionais. Entretanto, esses valores não são definidos pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse caso, fica a critério das IES a definição dos valores referente a cada serviço. No caso da Unicamp, o valor da taxa referente aos exames e provas adicionais custam R$ 77,80 e cada disciplina complementar custa R$ 44,80.

Caberá à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão de cada universidade homologar o parecer da Comissão que será submetido à aprovação do Conselho Universitário. Por último, o diploma ou certificado revalidado será apostilado e seu termo será assinado pelo reitor da instituição.

Observações:

Todos os exames e provas são realizados com base no conteúdo das disciplinas dos currículos plenos dos cursos ministrados pela universidade brasileira além de serem feitos em Língua Portuguesa.

Conforme a natureza de cada título, poderão ser exigidos estágios práticos demonstrativos da capacidade profissional de cada candidato.

O portador de diploma ou certificado custeará, em qualquer caso, as despesas de seu processo de revalidação.

FONTE: http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?id=2188 : Publicado em 24/09/2003 - 14:00

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ficha Limpa...

O STF tem um desafio nos próximos dias. Vejamos qual seja. O TSE, em consulta, afirmou que a chamada ficha limpa (LC 135/10) abarca os candidatos do pleito deste ano, a despeito do princípio da anterioridade legal que impera nas questões eleitorais. Com isso, juízes e TREs estão negando registro a algumas candidaturas. Os casos já estão aportando no TSE, que deve manter o entendimento esposado, embora tenha sido externado apenas em tese. E é aí que vem a missão do Supremo, de dar logo sua decisão sobre o tema, de forma a não haver uma insegurança jurídica, a qual pode muito bem desembocar numa inconveniente perturbação da ordem democrática. Os advogados que defendem a tese de que a ficha limpa só poderia ser válida a partir do ano que vem (art. 16, CF) - haja vista que a lei é de junho deste ano - argumentam que o clamor popular não pode ser utilizado na hermenêutica da lei. Assim, antes da limpeza eleitoral, eles pedem que seja observada a assepsia constitucional. Quem viver, verá.

FONTE: Migalhas.com.br

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo de 1958, 1962 e 1970. (COMENTADA COM OPINIÕES PESSOAIS)

Projeto de lei 7.377 / 2010.

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES.

PROJETO DE LEI.

Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo de 1958, 1962 e 1970.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Benefícios concedidos

Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (PORQUE REFERE-SE APENAS A SELEÇÃO MASCULINA? CERTO DE QUE NÃO HOUVE A SELEÇÃO FEMININA, MAIS E AS DE BASE, SUB-VINTE E UM, E OUTRAS, A LEI FOCA AQUI COM UM TOM MEIO SELETISTA E TOTALMENTE MACHISTA.)

I – prêmio em dinheiro; e

II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. (O QUE SERA CONSIDERADO "SEM RECURSOS" OU "RECURSOS LIMITADOS" HOJE EM DIA NO BRASIL DEPENDENDO DO LOCAL EM QUE RESIDE O TRABALHADOR VIVE COM R$ 300,00 MENSAIS, E AINDA EXISTEM OUTROS QUE COMTRIBUIRAM A VIDA TODA E RECEBEM APENAS UM MISERAVEL SALÁRIO POR MES, PORQUE BENEFICIAR DESTA FORMA ALGUMAS PESSOAS E NÃO TODAS? EM 70 EU NEM ERA NASCIDO, PORQUE EU TENHO QUE PAGAR INSS PARA DAR DINHEIRO A UMA COISA QUE EU NÃO VÍ, NÃO VIVI, E NÃO GANHEI NADA COM AQUILO? MESMO PORQUE OS TÍTULOS SÓ AJUDARAM A ELES PRÓPRIOS, NEM EU NEM O BRASIL GANHOU NADA COM ISSO. "OU O BRASIL FICOU MAIS RICO QUANDO GANHOU A COPA DE 70, NÃO CONSTA NADA EM LIVRO NENHUM QUE EU JA TENHA LIDO, QUEM CONTRIBUIU COM O VALOR DEVIDO OU ATÉ MESMO QUEM NÃO CONTRIBUIU PODE SE APOSENTAR E JA FICA DEITADO EM BERÇO ESPLENDIDO RECEBENDO UM DINHEIRO QUE NUNCA PAGOU, MAS DAI A DAR MAIS DINHEIRO A UM DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS SÓ PARA SATISFAZER UM CAPRICHO... ME DESCULPE MAIS NÃO VEJO NADA DE BOM NESTA PROPOSTA DE LEI, SE O "LEGISLADOR" GOSTA TANTO ASSIM DELES, PAGUE ELE MESMO O PRÉMIO E AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, POIS ELE GANHA O SUFICIENTE PARA ISSO, MAIS NÃO VENHA ME TIRAR O DINHEIRO DE MINHAS CONTRIBUIÇÕES E AINDA POR CIMA SEM SE QUER PERGUNTAR SE EU GOSTARIA, OU SE EU ME IMPORTARIA... ISSO É FURTO DO MEU DINHEIRO, É FURTO DO DINHEIRO PÚBLICO MAS DE UMA FORMA DISFARÇADA... )

Prêmio

Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
(R$ 100.000,00, CEM MIL REAIS! UM TRABALHADOR DE CLASSE MÉDIA NO BRASIL NÃO GANHA ESTE VALOR "BRUTO" POR ANO...)
Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.

Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (MAS COM DINHEIRO DE QUEM? LÓGICO QUE NÃO SERA DA FIFA! NEM DOS SALARIOS DOS ILUSTRES LEGISLADORES.)

Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.

Auxílio especial mensal

Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.(BENEFICIANDO DESTA FEITA UM CERTO NUMERO DE PESSOAS E MAIS UMA VEZ EXCLUINDO A MAIORIA DO POVO BRASILEIRO)

Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao ano base 2008. (SEM COMENTÁRIOS)

Art. 7o O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.(PAGAREMOS TAMBEM PARA A AMANTE E OS FILHOS BASTARDOS?)

§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.(SEM COMENTÁRIOS NOVAMENTE)

§ 2o º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

Art. 8o Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (QUER DIZER QUE QUEM PAGA É O POVO... AGORA QUERO APENAS POR EXTREMO AMOR AOS DEBATES QUESTIONAR O QUANTO ELES CONTRIBUIRAM PARA O INSS? EXISTEM VÁRIOS JOGADORES QUE DOAM 10 % PORCENTO DO SEU SALÁRIO PARA A IGREJA, MAS QUANTO ELES PAGAM PARA O INSS, E PORQUE ESTA DISCRIMINAÇÃO DO RESTO DO POVO BRASILEIRO? )

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 1o.(...)

Art. 9º O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.(MAIS BUROCRACIA, E AINDA MAIS PROCESSOS PARA ABARROTAR O SISTEMA, OBRIGADO VOSSA EXCELÊNCIA, O BRASIL ESTA DESTA FORMA GRAÇAS A VOCES!!!!!!!!!!!!!!!!)

Art. 10. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (ASSIM JA FICO MAIS CALMO; O AUXILIO ESPECIAL, QUE SERÁ OFERTADO POR VOSSA EXCELÊNCIA COM NOSSO DINHEIRO "SUJEITAR-SE Á A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA..." BEM BRASILEIRO MESMO... DÁ DEPOIS TIRA... OTIMA IDÉIA SENHOR LEGISLADOR!!!)

Origem dos recursos

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional (1) e constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte,(2) no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social,(3) no tocante ao auxílio especial mensal.
(OTIMA IDÉIA SENHOR LEGISLADOR, O BRASIL PAGA TUDO COM DINHEIRO DE INPOSTOS, TAXAS, E CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO MISERÁVEL POVO BRASILEIRO)

Vigência


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,







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SENHORES:

(1)          No Brasil, o Tesouro Nacional é o caixa do Governo, ou seja, o órgão público responsável pelo gerenciamento da dívida pública do país. Para esse efeito, capta recursos do mercado financeiro via emissão primária de títulos para execução e financiamento das dívidas internas do governo.

Antes da reforma bancária de 1964, era responsável pela emissão de papel moeda. Atualmente essa função é conferida ao Banco Central do Brasil (BACEN), quando ordenada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A partir de 1988, com o reordenamento financeiro, passou a exercer atividades relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal.
O Tesouro Nacional também é responsável por realizar o recolhimento de impostos e contribuições para a Receita Federal do Brasil (RFB), além do recolhimento de quaisquer outros recursos que venham a ingressar na Conta Única do Tesouro Nacional.
É vetado ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional.

(2)          .O Ministério do Esporte do Brasil foi criado em 1995 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e atualmente é comandado por Orlando Silva.

Antes de sua criação o tema de esporte era administrado pelo Ministério da Educação (MEC), desde 1937. Na época do governo de FHC o Ministério da Educação chegou a ter uma secretaria especifica para tratar do assunto, mas nunca com grande foco.
Em 1995, o esporte ganhou pasta própria, Ministério Extraordinário do Esporte, mas ainda cabia à Secretaria de Desportos, vinculada ao MEC, apoio técnico e administrativo. Em março de 1995, a secretaria é transformada no Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), sendo desvinculado do MEC e subordinado ao novo ministério.
Em 31 de dezembro de 1998, pela medida provisória n° 1.794-8, o ministério englobou o tema de turismo e passou a ser chamado Ministério do Esporte e Turismo. O INDESP continuou vinculado ao ministério.
No inicio do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva o tema de turismo ganhou pasta própria e o ministério passou a ser chamado de Ministério do Esporte.

Atribuições

É responsável por construir uma política nacional de esporte. Além de desenvolver o esporte de alto rendimento, o ministério trabalha ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano. ( E PAGAR ALGUNS PRÉMIOS TAMBEM)

(3)          A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.( E SER CAMPEÃO DO MUNDO DO SÉCULO PASSADO TAMBEM.)
FONTE: Wikipédia.
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(AS PARTES ESCRITAS EM MAIUSCULA SÃO OBSERVAÇÕES PESSOAIS QUE NADA TEM A CONTRA OS JOGADORES DE FUTEBOL, MAIS SIM CONTRA A FALTA DE IGUALDADE ENTRE OS CIDADÃOS BRASILEIROS GARANTIDA NA CF DE 88, POIS EXISTEM TAMBEM PESSOAS QUE PARARAM DE TRABALHAR PARA TORCER, PARA VIBRAR, E ATÉ VIAJARAM E PERDERAM DINHEIRO PARA VER ESTES JOGOS, E NEM POR ISSO FORAM LEMBRADAS, E SE ASSIM FOSSE QUANDO A SELEÇÃO NÃO GANHA O BRASIL DEVERIA SER REEMBOLSADO PELAS PERDAS CAUSADAS... NÃO QUERO SER PRAGMATICO OU NIILISTA, MAS FAZER LEIS TEM MUITO MAIS A VER COM "SER JUSTO DOQUE COM AJUSTAR...")