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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD


Bacenjud

O que é o sistema
O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços.


Renajud

O que é o sistema
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real.


 Infojud

O que é
O sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.


FONTE: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Corregedoria-do-Interior/76-BACENJUD---RENAJUD-E-INFOJUD.xhtml

sábado, 23 de abril de 2016

A incorporação imobiliária direta não é serviço – Não incide ISS – STJ

No regime de construção por contratação direta entre os adquirentes e o construtor, que é aquela que o incorporador constrói em terreno próprio por sua conta e risco, não é devido o ISS por uma razão muito simples, nesse tipo de atividade o incorporador assume todo o risco do negócio e após realiza a venda das unidades autônomas por “preço global”, ou seja, a finalidade do negócio é a venda de unidades imobiliárias atuais ou futuras e, neste aspecto, o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente.
De fato, o incorporador não presta serviço algum, pois ninguém o contratou paraconstruir um imóvel, o adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel.
Fazendo uma comparação, é como um processo de industrialização em que fabricante não presta serviços quando fabrica um produto, ele industrializa bens por sua conta e risco, para vendê-los ao mercado.
Essa matéria está pacificada no STJ. Quando do julgamento dos Embargos de divergência – EREsp 884.778/MT, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
a) “Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis” (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS”.
b) “A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS”.
Ocorre que há Municípios que ainda exigem o ISS sobre essas operações e as incorporadoras não podem simplesmente deixar de pagar o imposto. Se quiserem se beneficiar do entendimento proferido pelo STJ devem pedir o reconhecimento judicialmente, bem como podem pedir de volta todos os valores pagos nos últimos cinco anos.

FONTE: https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2016/04/08/a-incorporacao-imobiliaria-direta-nao-e-servico-razao-pela-qual-o-iss-nao-deve-ser-pago-pelas-incorporadoras

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Reflexão

Em época onde examinam os passos de um Juiz com as lentes do telescópio Hubble, enquanto diminuem ao tamanho de um grão de areia, o Everest de absurdos que fizeram e fazem com o país, "vou de Rui" (o Barbosa) para lembrar aos senhores e senhoras o porque da nossa desgraça:



"A falta de justiça, Srs. Senadores, é o grande mal da nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação.



A sua grande vergonha diante do estrangeiro, é aquilo que nos afasta os homens, os auxílios, os capitais.
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."



Lembrem-se que por trás das "certezas jurídicas" e de toda arrogância técnica que faz com que alguns apontem o dedo em riste para um Juiz, menoscabando suas atitudes ao tentar colar a pecha de "Salvador da Pátria", "Messias", "Herói, não importando a capa" e outras bobajadas de gente que , de tanto se agigantar, só se apequena...lembrem-se que, por trás deste servidor público, que nada tem de "Messias", há toda uma Nação observando.




REFLEXÃO necessária a todos!!!!
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/escritorio-grampeado-sergio-moro-mpf-investigue-juiz

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Ympactus Telexfree: 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decide receber os recursos de apelação e encaminhar ao Tribunal de Justiça do Acre

Réus deverão disponibilizar no prazo de dez dias o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, mas apenas para consulta e continuem vedadas novas adesões, qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.

Em decisão proferida na última quinta-feira (12), a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, decidiu receber os recursos de apelação apresentados tanto pelo autor (Ministério Público Estadual), como pelos réus (Ympactus Comercial Ltda e outros) – no que diz respeito ao processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001).
Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo e ambas as partes já apresentaram suas contrarrazões. Os autos já foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), para julgamento das apelações.
Em outras palavras, o efeito devolutivo ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, no entanto pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. De maneira ainda mais clara, está mantida a sentença proferida pela juíza de Direito Thaís Khalil em setembro de 2015, na qual condenou a Telexfree a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de 3 milhões de reais, e também a restituir valores aos divulgadores, mas os recursos serão apreciados no âmbito do 2º Grau (TJAC).
Viabilizando o acesso
Como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações acerca da existência e do valor de seus créditos perante a Telexfree, foi determinada aos réus a obrigação de, no prazo de dez dias, disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais (back offices). Mas isso é apenas para fins de consulta, de modo que permanecem vedadas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.
A parte dispositiva da sentença proferida no processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001, publicada no Diário da Justiça nº 5.484, de 17 de setembro de 2015. Mas também é possível acessar um link com o seu inteiro teor no endereço: http://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2015/10/0800224-44.2013.8.01.0001_autos_Telexfree.pdf
Publicado em  

Obs:

Todos que foram prejudicados pela TELEXFREE, devem entrar em seus escritórios e imprimirem o maior numero de dados, comprovantes  e documentos possíveis, para uma futura contenda judicial no intuito do ressarcimento dos valores investidos e não recebidos.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

É só escolher!!!


Boa noite senhoras e senhores!!!
Aproveitem pra estudar.

FONTE:http://blog.grancursosonline.com.br/vai-comecar-estudar-para-concursos-publicos-saiba-como-se-preparar/

segunda-feira, 11 de maio de 2015

ACADÊMICOS QUE FARÃO A SEGUNDA FASE DA OAB XVI EXAME...

Pesquisem o local das provas.
E não se esqueçam...
Na hora do exame... RESOLVE DIREITO


Verifique o local de prova


Como dizia o Grande Filosofo ARG:  "É só ter fé"...


Att.
GARCIA

sábado, 13 de dezembro de 2014

OAB Lança o calendário 2015 - Fique atento.

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/09/2014
Período de Inscrição 29/09/2014 a 13/10/2014
Prova Objetiva - 1.ª fase 16/11/2014
Prova prático-profissional - 2.ª fase 11/01/2015

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 23/01/2015
Período de Inscrição 23/01/2015 a 05/02/2015
Prova Objetiva - 1.ª fase 15/03/2015
Prova prático-profissional - 2.ª fase 17/05/2015

XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 01/06/2015
Período de Inscrição 01/06/2015 a 14/06/2015
Prova Objetiva - 1.ª fase 19/07/2015
Prova prático-profissional - 2.ª fase 13/09/2015

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 28/09/2015
Período de Inscrição 28/09/2015 a 08/10/2015
Prova Objetiva - 1.ª fase 22/11/2015
Prova prático-profissional - 2.ª fase 10/01/2016

Senhoras e Senhores os dados estão lançados...  Já podem começar a estudar.

FONTE:http://www.oab.org.br/servicos/examedeordem

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A difícil classificação dos Crimes contra a Administração Pública



Quando se fala em crime, imediata e inconscientemente aparecem atreladas palavras como violência, roubo, furto, assassinato, agressão, em especial aquelas com forte valor emocional referenciado em atos brutais, com emprego de força física. Esta situação, entretanto, vem mudando dia a dia no conceito hodierno de crime.

Os delitos até então cometidos à surdina e em silêncio estão agora sendo visualizados. Nomeadamente quanto aos crimes econômicos (suborno, descaminho e lavagem de dinheiro, entre outros), atenta-se para o fato de serem muito mais destrutivos à sociedade em comparação com a criminalidade típica, uma vez que o ataque à lei é decorrência do caráter da pessoa humana, que, aliás, anda meio enfraquecido...

Homem de caráter, em linguagem denotativa, é aquele com feitio moral e sólidas convicções. Uma vez aceita tal definição, concatena-se que este tipo de crime ataca a ética, a moral e os bons costumes concomitantemente com o ataque à lei positivada.

Ao se levar em consideração uma definição vulgar de crime, no sentido de mera transgressão à lei, há que se ter como abrangidos os crimes meramente especulativos ou delitos especiais, altamente elitizados, por não serem cometidos com atos de violência, o que dificulta a aceitação de sua prática pelos agentes, em geral, pessoas comuns, que sempre tiveram uma boa conduta.

Do ponto de vista formal, crime é toda conduta que atente e colida frontalmente com a lei de um Estado. No aspecto material, crime pode ser definido como a conduta que atenta contra os bens mais preciosos do ser humano. Contudo, aduz Rogério Greco (2011, p. 140) que os conceitos formal e material não traduzem crime com precisão, fazendo-se necessária uma análise prévia dos elementos que compõem o tipo penal.

Sob a perspectiva analítica, a configuração de crime pressupõe a existência de uma conduta que pode se traduzir tanto num ato positivo, "fazer", quanto negativo, "não fazer", ou seja, envolver uma ação ou omissão.

Apenas por extremo amor ao debate assevero que já é pacífica a inexistência de conduta em algumas hipóteses: total incapacidade do agente (vis absoluta), movimentos reflexos e movimentos inconscientes.

Raúl Zaffaroni (1996, p. 317) ensina que o tipo penal "é um instrumento legal logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

Nas palavras de Celso Delmanto (2007, p. 42), no tipo penal encontram-se descritas as condutas comissiva ou omissiva (tipo objetivo); o dolo ou a culpa do agente (tipo subjetivo); o resultado naturalístico (crimes materiais ou normativos e crimes de perigo); e o nexo de causalidade. Por vezes, ainda há elementos normativos do tipo, que impõem um fim especial (proveito próprio ou alheio).

Neste sentido, temos antijuridicidade como sinônimo de ilicitude, que, como lembra Hans-Heinrich Jescheck (1993, p. 210), se constitui "um comportamento contrário ao dever de atuar ou de se abster estabelecido em uma norma jurídica" ou, conforme Rogério Greco (2011, p. 307), "uma relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico".

No que se refere à culpabilidade, Fernando Capez (2009, p. 302) leciona que se cuida da "possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de infração penal", enquanto Júlio Mirabete (2002) afirma que o resultado lesivo que caracterizaria a culpabilidade só pode ser atribuído a quem lhe deu causa e, ainda, se eventual modificação no modo operacional pudesse evitar o sinistro, o ato ou a lesão.

Por último, temos a punibilidade como resultado da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável pelo agente. Não se trata de elemento, parte ou pré-requisito do crime, mas, sim, da consequência jurídica do cometimento do delito, o que torna concreto o jus puniendi, que nada mais é do que o direito de punir do Estado.

Destarte, entendemos por bem acompanhar a maioria da doutrina nacional e internacional no sentido de ser o crime um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, e com isso afirmar que os delitos econômicos, cometidos por funcionários públicos ou não, enquadram-se total e completamente nesta definição, apesar da dificuldade para se provar a culpabilidade dos agentes, haja vista que a conduta criminosa é mascarada por não se vislumbrar um sinistro direto, nem evidenciar-se uma reprovação moral pela lesão causada.

Tomemos como exemplo o cheque pré-datado, hipótese em que, embora se verifique uma certa subversão de valores quanto ao dolo ou à culpa do agente, este nem sempre age com o intuito de burlar a lei, muito menos de prejudicar alguém, ao contrário da corrupção ativa (CP, art. 333).

A respeito da corrupção ativa, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Comete o delito do art. 333, caput, do Código Penal o agente que oferece vantagem indevida a policial militar, para que se abstenha de autuá-lo por infração de trânsito. Confiabilidade das declarações do policial militar, máxime quando corroborado pelas afirmações das testemunhas presenciais do ato da prisão em flagrante (Ap. Crim. nº 70018401174, 4ª Cam. Crim., Rel. Des. JOSÉ EUGENIO TEDESCO, DJ 28.05.07.)

Ou ainda:

Quando o agente busca corromper dois funcionários fazendários oferecendo-lhes quinhentos reais para a devolução de documento fiscal, a hipótese é de delito único, e não de concurso formal, já que é crime de mera conduta, que tem como sujeito passivo o próprio Estado. (Ap. Crim. 70018925511, 4ª Câm. Crim., Rel. Des. GASPAR MARQUES BATISTA, DJ 11.06.07.)

Por outro lado, a classificação da corrupção ativa como crime é dificultada pela própria jurisprudência de outros tribunais do País, senão vejamos:

Não é crime pedir à autoridade para dar um "jeitinho" sem, porém, oferecer ou prometer algo (TJSP - RT 539/290).

Se o acusado não trazia consigo qualquer importância em dinheiro, não sendo, ademais, pessoa de posses que pudesse garantir como séria a oferta inexiste corrupção ativa. (TJDF - Ap. nº 12.018, DJ 24.06.92, p. 18739).

Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções (TJSP - RT 389/93).

Portanto, a definição de crime, com todas as suas nuances, não pode jamais prescindir do bom-senso na análise do caso concreto, ficando de certa forma prejudicada a busca do nexo causal em quase todas as formas destes "novos" tipos de delito, uma vez que, conforme preconiza o art. 13 do Código Penal Brasileiro: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa".

No caso deste opúsculo, evidente que se não restar comprovado o vínculo entre a prática do ato e o agente, não há que se falar em crime. Atentemos, por exemplo, para a dificuldade de se ligar o dinheiro desviado por um servidor público com a paralisação de obra de infraestrutura básica de uma cidade. Ou, ainda, o desvio de verba em época de eleição com a não conclusão da construção de hospital público.

Como visto, o conceito analítico de crime é satisfatório para a maioria dos estudiosos do Direito. Daí a razão de se dizer que o desvio de dinheiro público é crime tipificado no art. 315 do Código Penal: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".

Sobre este assunto, assinala Heleno Fragoso (1965, p. 1.087) que é "pressuposto do fato que exista lei regulamentando a aplicação dos dinheiros, sendo vedada a interpretação extensiva, de modo que ficam excluídos decretos ou atos administrativos".

No Brasil, a classificação da corrupção ativa como crime resta prejudicada pelas muitas "lacunas" existentes na lei, que, desse modo, acabam por respaldar o cometimento de atrocidades com o dinheiro público por pessoas com caráter deturpado, principalmente quando o objeto jurídico é a Administração Pública e o sujeito passivo, o Estado.

Empiricamente, é de se considerar que sempre veremos a sociedade mudar as leis, mas nunca as leis mudarem a sociedade.



 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. I. Parte Geral (arts. 1º a 120). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 7. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo, 2004.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. V. 4. Parte Especial. São Paulo: José Bushatsky, 1965, p. 1087.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General. 4. ed. Granada: Editorial Comares, 1993.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1996.




ERLI HENRIQUE GARCIA é Mestre em Ciências Jurídico-Criminais e Pós-Graduado em Direito Criminal Empresarial pela Universidade Católica Portuguesa - UCP (Lisboa). Professor Universitário na Faculdade de Direito de Alta Floresta-MT (FADAF) e Professor da Pós-Graduação lato sensu da Faculdade FASIPE (Sinop-MT). Consultor Empresarial.

Artigo publicado na revista CONSULEX 351 de 1º de Setembro de 2011

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga datas dos próximos cinco Exames da Ordem

Cronograma da prova vai até fevereiro de 2013, quando termina a gestão da atual diretoria da entidade


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou na sexta-feira, 14, o calendário das próximas edições do Exame da Ordem Unificado, prova obrigatória para bacharéis em Direito que desejam exercer a advocacia. Segundo o cronograma, serão realizadas cinco edições da prova até fevereiro de 2013. A OAB já encerrou as inscrições para o 5.º exame, cuja prova de primeira fase será aplicada no dia 30 deste mês. O calendário traz todas as datas dos processos (publicação do edital de abertura de inscrições, período de inscrições, prova objetiva e prova prático-profissional). Confira:

5.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 26/9/2011 - Período de inscrições: 26/9/2011 a 10/10/2011 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 30/10/2011 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 4/12/2011

6.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 29/12/2011 - Período de inscrições: 29/12/2011 a 13/1/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 5/2/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 25/3/2012

7º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 25/4/2012 - Período de inscrições: 25/4/2012 a 6/5/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 27/5/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 8/7/2012

8.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 1/8/2012 - Período de inscrições: 1/8/2012 a 17/8/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 9/9/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 21/10/2012

9.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 12/11/2012 - Período de inscrições: 12/11/2012 a 26/11/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 16/12/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 24/2/2013. Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a divulgação antecipada do calendário serve para "aperfeiçoar cada vez mais o exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos". A última edição da prova teve 15% de aprovação.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

OAB quer ir ao CNJ contra os julgamentos por e-mail


São Paulo, 15/10/2011 - O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) quer ir ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contra a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo de julgar processos por e-mail. A Folha mostrou ontem que uma resolução do tribunal autoriza desde o dia 24 de setembro a realização de julgamentos virtuais. Ainda estão sendo feitos ajustes para pôr em prática a medida, mas os primeiros julgamentos devem ocorrer ainda neste mês.

O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, disse ontem considerar que a decisão fere a Constituição, que determina que todos os julgamentos sejam públicos. "É um precedente muito grave que pode fazer com que os tribunais julguem às escondidas", disse. "Medidas dessa natureza se adequam muito mais a um Estado não democrático de direito."

Os desembargadores paulistas hoje se manifestam sempre em sessões públicas. No julgamento virtual, eles deixariam de se reunir e votariam em e-mails para os colegas. Os votos e a decisão final seriam publicados depois no "Diário Oficial". A resolução do TJ permite que o sistema seja usado para julgar recursos em qualquer tipo de ação, mesmo em processos criminais. Os advogados das partes podem recusar o novo modelo e terão até dez dias para se manifestar, conforme a resolução.

O presidente da OAB disse que vai consultar a seção da entidade em São Paulo e teme que o modelo paulista seja reproduzido em outros lugares. "Embora seja na Justiça de São Paulo, pode se espraiar para todo o Brasil." O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse estar preocupado com o assunto, mas prefere esperar a opinião dos colegas de outras associações da categoria antes de se definir.

No Rio, onde o Tribunal de Justiça começou a realizar julgamentos virtuais em alguns casos em maio deste ano, a OAB-RJ levou o caso ao CNJ. (Agência Folha)

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

11 de agosto, para comemorar e refletir


Wadih Damous: presidente da OAB do Rio de Janeiro

"O dia de hoje é tradicionalmente conhecido como o Dia do Advogado. Remontando ao tempo do Império, a data marca a criação, por D. Pedro I em 1827, dos dois primeiros Cursos de Direito no Brasil, sediados em Olinda e São Paulo. Ato conseguinte à promulgação da Constituição de 1824, pode ter denotado a necessidade de dar ao país um arcabouço jurídico em que a lei contasse com profissionais capazes de interpretá-la para dar-lhe a melhor aplicação. Na perspectiva do tempo decorrido, vemos, no entanto, que essa intenção subjacente foi extravasada pelo surgimento de uma categoria altiva, questionadora, imponente e intransigente na defesa da cidadania e de seus valores mais caros. O advogado tem cumprido um papel extraordinário na história da nossa Nação. Lembramos de Rui Barbosa à frente da luta abolicionista, de Sobral Pinto, o católico militante, defendendo Prestes, comunista e ateu convicto. Nos anos sombrios da ditadura militar, lá estava Raymundo Faoro dirigindo a OAB e bradando contra as torturas e desaparecimentos de presos políticos; lá estavam também, com risco de suas próprias vidas, os inúmeros colegas que defendiam os perseguidos. E como se esquecer das figura grandiosas de Evandro Lins e Silva e Sobral Pinto, Ministro do STF cassado pela ditadura, mas reabilitado como advogado do povo na histórica campanha pelo impeachment do presidente Collor. São tantos os exemplos que, a prosseguir nessa toada, certamente haverá esquecimentos causadores de injustiças irreparáveis.

O certo, porém, é que a advocacia sobressai respeitosa perante a sociedade na medida em que o profissional amalgama seus dotes técnicos, dirigidos à defesa de seus clientes e ao cumprimento do mandato, com o espírito elevado de protetor dos valores necessários à edificação de uma sociedade justa, fraterna e igualitária. No mesmo passo, os interesses corporativos devem dar os braços àqueles outros, de ordem republicana, atinentes à liberdade, ao respeito aos direitos humanos, à luta constante pela democracia, sem os quais não se constrói uma Nação decente. E os advogados, mais do que qualquer outro profissional, têm essa missão. A história está aí para provar.



Correio Braziliense, 11/08/2011 - Brasília DF

quarta-feira, 2 de março de 2011

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

1/3/2011
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.


STJ

domingo, 12 de setembro de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL , PERIGO IMINENTE

A alienação parental é a rejeição do genitor que "ficou de fora" pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles ( a conhecida guarda física monoparental ou exclusiva).




Esta guarda única permite ao genitor que detêm a guarda com excluvidade, a capacidade de monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, como um ditador, de forma que ao exercer este poder extravagante, desequilibra o relacionamento entre os pais em relação ao filho. A situação se caracteriza quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentado fazer com que o outro progenitor ou se dobre as suas vontades, ou então se afaste dos filhos.



Levando em consideração que as Varas de família agraciam as mulheres, com a guarda dos filhos, em aproximadamente 91% dos casos (IBGE/2002), salta aos nossos olhos que a maior incidência de casos de alienação parental é causada pelas mães, podendo, todavia ser causada também pelo pai, dentro dos 9% restantes.



Concluímos assim, que o compartilhamento parental na criação dos filhos, anularia o excesso de poder uni-lateral, origem da alienação parental, trazendo a solução para este e vários outros problemas causados pela Guarda Única.



Infelizmente nosso Novo Código Civil não nos agraciou com as mudanças que se fazem necessário para atender a mulher moderna, o pai responsável, a atual família brasileira, ao asseverar que a Guarda dos filhos continue sendo monoparental, da mesma forma que o Código Civil antecessor que data de 1916, hoje com 87 anos.



Com o objetivo de ajudar aos pais a identificar quando é que seus filhos podem estar sendo vítimas da alienação parental, juntamos as seguintes situações que demonstram em menor ou maior grau o risco da rejeição paterna.





• ...”Cuidado ao sair com seu pai . Ele quer roubar você de mim”...

• ...”Seu pai abandonou vocês “...

• ...”Seu pai não se importa com vocês”...

• ...”Você não gosta de mim!Me deixa em casa sozinha para sair com seu pai”...

• ...”Seu pai não me deixa refazer minha vida”...

• ...”Seu pai me ameaça , ele vive me perseguindo”...

• ...”Seu pai não nos deixa em paz, vive chamando no telefone”...

• ...”Seu pai tenta sempre comprar vocês com brinquedos e presentes”...

• ...”Seu pai não dá dinheiro para manter vocês”...

• ...”Seu pai é um bêbado”...

• ...”Seu pai é um vagabundo”....

• ...”Seu pai é desprezível”...

• ...”Seu pai é um inútil”...

• ...”Seu pai é um desequilibrado”...

• ...”Vocês deveriam ter vergonha do seu pai”....

• ...”Cuidado com seu pai ele pode abusar de você”...

• ...”Peça pro seu pai comprar isso ou aquilo”...

• ...”Eu fico desesperada quando vocês saem com seu pai”...

• ...”Seu pai bateu em você , tente se lembrar do passado”...

• ...”Seu pai bateu em mim, foi por isso que me separei dele”...

• ...”Seu pai é muito violento, ele vai te bater”...



Com isso, ocorrem casos de crianças com problemas psicológicos diversos, onde vemos tais reflexos somatizados, de uma culpa que elas não tem, ora em forma mais grave, como o desvio de comportamento, e outras copiando o modelo materno ou paterno de forma inadequada, ( ver pesquisas)



Caso ocorra com seu filho situação semelhante, é necessário que se procure a Vara de Família, devidamente representado por um advogado familista, para que seja peticionado uma ação de inversão da guarda, ou Guarda Compartilhada.



Outras características de mães, ou pais, que induzem a alienação parental aos filhos:



• Cortam as fotografias em que os filhos estão em companhia do pai, ou então proíbe que as exponha em seu quarto.

• Pais monoparentais, não participam ao pai que “ficou de fora” informações escolares como os boletins escolares, proíbe a entrada destes na escola, não fornece fotografias, datas de eventos festivos escolares e tentam macular a imagem do pai junto ao corpo docente do colégio.

• Pais dessa natureza, não cooperam em participar de mediações promovidas por instituições que promovem a mediação entre casais em litígio, são freqüentemente agressivos, arrogantes, e exímios manipuladores.

• Restringem e proíbem terminantemente, a proximidade dos filhos e parentes com os membros da família do ex-cônjuge.

• Encaram o ex-cônjuge como um fator impeditivo para a formação de uma outra família.(normalmente porque idealizam uma nova vida imaginando poder substituir a figura do pai pela a do padrasto, o que não seria possível com a proximidade do ex).

• Pais que induzem a alienação parental, ao ser necessário, deixam seus filhos com babás, vizinhos, parentes ou amigos, mas nunca com o pai não residente, (mesmo que ele seja o seu vizinho), a desculpa clássica é: ” Seu pai está proibido de ver as crianças fora do horário pré-estipulado para ele “ , ” Seu pai só pode ficar com vocês de 15 em 15 dias. Foi o Juiz que disse “ ou “ Não permito, porque seu pai vai interferir na rotina da nossa família”

• Pais que induzem a alienação parental, normalmente são vítimas do seu próprio procedimento no futuro, sendo julgados pelos seus próprios filhos impiedosamente.

• Tem crises de depressão e agressividade, exercendo violência física ou psicológica sobre seus filhos.

• Fazem chantagem emocional sempre que possível, especialmente quando a criança está de férias com o pai não residente.

• Não percebe o cônjuge na sua angustiante revolta e infelicidade que o seu “maior inimigo” poderia ser seu maior aliado, sendo enormemente beneficiada dividindo a responsabilidade no compartilhamento da guarda do filho, com o ex-cônjuge.

• Muitas vezes negam ao pai não residente o direito de visitar seus filhos nos horários pré-estipulados, desaparecendo por semanas a fio, ou obrigando as crianças a dizerem, que não querem sair com o pai, não permitindo nem mesmo que ele se aproxime de sua casa, chamando a polícia sob a alegação que está sendo ameaçada ou perseguida.

• Não permitem o contato telefônico do pai com o filho em momento algum, proibindo inclusive que o filho ligue para ele.

• Proíbem a empregada doméstica de passar a ligação do pai ao seu filho.

• Desaparece com o telefone celular que o pai dá para o filho.

• Costumam fazer denunciações caluniosas de agressão, ameaça, crimes contra a honra, etc.

• Agridem fisicamente o pai em locais não públicos, e imediatamente se deslocam para locais públicos, para forjar um pedido socorro por terem sido agredidas.

• Freqüentemente ameaçam mudarem-se pra bem longe, os Estados Unidos ou uma cidade bem longe.



BIBLIOGRAFIA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por François Podevyn ( podevyn.f@js.mil.be ) http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm



Traduzido para o Espanhol por Paul Wilekens (aul.willekens@chello.be)


Euclydes de Souza é advogado, presidente da Apase Rio de Janeiro e PaiLegal

FONTE: http://www.pailegal.net/

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Lei 12.318 - Sacionada lei que define e pune a alienação parental.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;



II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.



Art. 9 ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi