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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

É só escolher!!!


Boa noite senhoras e senhores!!!
Aproveitem pra estudar.

FONTE:http://blog.grancursosonline.com.br/vai-comecar-estudar-para-concursos-publicos-saiba-como-se-preparar/

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A difícil classificação dos Crimes contra a Administração Pública



Quando se fala em crime, imediata e inconscientemente aparecem atreladas palavras como violência, roubo, furto, assassinato, agressão, em especial aquelas com forte valor emocional referenciado em atos brutais, com emprego de força física. Esta situação, entretanto, vem mudando dia a dia no conceito hodierno de crime.

Os delitos até então cometidos à surdina e em silêncio estão agora sendo visualizados. Nomeadamente quanto aos crimes econômicos (suborno, descaminho e lavagem de dinheiro, entre outros), atenta-se para o fato de serem muito mais destrutivos à sociedade em comparação com a criminalidade típica, uma vez que o ataque à lei é decorrência do caráter da pessoa humana, que, aliás, anda meio enfraquecido...

Homem de caráter, em linguagem denotativa, é aquele com feitio moral e sólidas convicções. Uma vez aceita tal definição, concatena-se que este tipo de crime ataca a ética, a moral e os bons costumes concomitantemente com o ataque à lei positivada.

Ao se levar em consideração uma definição vulgar de crime, no sentido de mera transgressão à lei, há que se ter como abrangidos os crimes meramente especulativos ou delitos especiais, altamente elitizados, por não serem cometidos com atos de violência, o que dificulta a aceitação de sua prática pelos agentes, em geral, pessoas comuns, que sempre tiveram uma boa conduta.

Do ponto de vista formal, crime é toda conduta que atente e colida frontalmente com a lei de um Estado. No aspecto material, crime pode ser definido como a conduta que atenta contra os bens mais preciosos do ser humano. Contudo, aduz Rogério Greco (2011, p. 140) que os conceitos formal e material não traduzem crime com precisão, fazendo-se necessária uma análise prévia dos elementos que compõem o tipo penal.

Sob a perspectiva analítica, a configuração de crime pressupõe a existência de uma conduta que pode se traduzir tanto num ato positivo, "fazer", quanto negativo, "não fazer", ou seja, envolver uma ação ou omissão.

Apenas por extremo amor ao debate assevero que já é pacífica a inexistência de conduta em algumas hipóteses: total incapacidade do agente (vis absoluta), movimentos reflexos e movimentos inconscientes.

Raúl Zaffaroni (1996, p. 317) ensina que o tipo penal "é um instrumento legal logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

Nas palavras de Celso Delmanto (2007, p. 42), no tipo penal encontram-se descritas as condutas comissiva ou omissiva (tipo objetivo); o dolo ou a culpa do agente (tipo subjetivo); o resultado naturalístico (crimes materiais ou normativos e crimes de perigo); e o nexo de causalidade. Por vezes, ainda há elementos normativos do tipo, que impõem um fim especial (proveito próprio ou alheio).

Neste sentido, temos antijuridicidade como sinônimo de ilicitude, que, como lembra Hans-Heinrich Jescheck (1993, p. 210), se constitui "um comportamento contrário ao dever de atuar ou de se abster estabelecido em uma norma jurídica" ou, conforme Rogério Greco (2011, p. 307), "uma relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico".

No que se refere à culpabilidade, Fernando Capez (2009, p. 302) leciona que se cuida da "possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de infração penal", enquanto Júlio Mirabete (2002) afirma que o resultado lesivo que caracterizaria a culpabilidade só pode ser atribuído a quem lhe deu causa e, ainda, se eventual modificação no modo operacional pudesse evitar o sinistro, o ato ou a lesão.

Por último, temos a punibilidade como resultado da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável pelo agente. Não se trata de elemento, parte ou pré-requisito do crime, mas, sim, da consequência jurídica do cometimento do delito, o que torna concreto o jus puniendi, que nada mais é do que o direito de punir do Estado.

Destarte, entendemos por bem acompanhar a maioria da doutrina nacional e internacional no sentido de ser o crime um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, e com isso afirmar que os delitos econômicos, cometidos por funcionários públicos ou não, enquadram-se total e completamente nesta definição, apesar da dificuldade para se provar a culpabilidade dos agentes, haja vista que a conduta criminosa é mascarada por não se vislumbrar um sinistro direto, nem evidenciar-se uma reprovação moral pela lesão causada.

Tomemos como exemplo o cheque pré-datado, hipótese em que, embora se verifique uma certa subversão de valores quanto ao dolo ou à culpa do agente, este nem sempre age com o intuito de burlar a lei, muito menos de prejudicar alguém, ao contrário da corrupção ativa (CP, art. 333).

A respeito da corrupção ativa, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Comete o delito do art. 333, caput, do Código Penal o agente que oferece vantagem indevida a policial militar, para que se abstenha de autuá-lo por infração de trânsito. Confiabilidade das declarações do policial militar, máxime quando corroborado pelas afirmações das testemunhas presenciais do ato da prisão em flagrante (Ap. Crim. nº 70018401174, 4ª Cam. Crim., Rel. Des. JOSÉ EUGENIO TEDESCO, DJ 28.05.07.)

Ou ainda:

Quando o agente busca corromper dois funcionários fazendários oferecendo-lhes quinhentos reais para a devolução de documento fiscal, a hipótese é de delito único, e não de concurso formal, já que é crime de mera conduta, que tem como sujeito passivo o próprio Estado. (Ap. Crim. 70018925511, 4ª Câm. Crim., Rel. Des. GASPAR MARQUES BATISTA, DJ 11.06.07.)

Por outro lado, a classificação da corrupção ativa como crime é dificultada pela própria jurisprudência de outros tribunais do País, senão vejamos:

Não é crime pedir à autoridade para dar um "jeitinho" sem, porém, oferecer ou prometer algo (TJSP - RT 539/290).

Se o acusado não trazia consigo qualquer importância em dinheiro, não sendo, ademais, pessoa de posses que pudesse garantir como séria a oferta inexiste corrupção ativa. (TJDF - Ap. nº 12.018, DJ 24.06.92, p. 18739).

Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções (TJSP - RT 389/93).

Portanto, a definição de crime, com todas as suas nuances, não pode jamais prescindir do bom-senso na análise do caso concreto, ficando de certa forma prejudicada a busca do nexo causal em quase todas as formas destes "novos" tipos de delito, uma vez que, conforme preconiza o art. 13 do Código Penal Brasileiro: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa".

No caso deste opúsculo, evidente que se não restar comprovado o vínculo entre a prática do ato e o agente, não há que se falar em crime. Atentemos, por exemplo, para a dificuldade de se ligar o dinheiro desviado por um servidor público com a paralisação de obra de infraestrutura básica de uma cidade. Ou, ainda, o desvio de verba em época de eleição com a não conclusão da construção de hospital público.

Como visto, o conceito analítico de crime é satisfatório para a maioria dos estudiosos do Direito. Daí a razão de se dizer que o desvio de dinheiro público é crime tipificado no art. 315 do Código Penal: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".

Sobre este assunto, assinala Heleno Fragoso (1965, p. 1.087) que é "pressuposto do fato que exista lei regulamentando a aplicação dos dinheiros, sendo vedada a interpretação extensiva, de modo que ficam excluídos decretos ou atos administrativos".

No Brasil, a classificação da corrupção ativa como crime resta prejudicada pelas muitas "lacunas" existentes na lei, que, desse modo, acabam por respaldar o cometimento de atrocidades com o dinheiro público por pessoas com caráter deturpado, principalmente quando o objeto jurídico é a Administração Pública e o sujeito passivo, o Estado.

Empiricamente, é de se considerar que sempre veremos a sociedade mudar as leis, mas nunca as leis mudarem a sociedade.



 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. I. Parte Geral (arts. 1º a 120). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 7. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo, 2004.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. V. 4. Parte Especial. São Paulo: José Bushatsky, 1965, p. 1087.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General. 4. ed. Granada: Editorial Comares, 1993.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1996.




ERLI HENRIQUE GARCIA é Mestre em Ciências Jurídico-Criminais e Pós-Graduado em Direito Criminal Empresarial pela Universidade Católica Portuguesa - UCP (Lisboa). Professor Universitário na Faculdade de Direito de Alta Floresta-MT (FADAF) e Professor da Pós-Graduação lato sensu da Faculdade FASIPE (Sinop-MT). Consultor Empresarial.

Artigo publicado na revista CONSULEX 351 de 1º de Setembro de 2011

domingo, 15 de agosto de 2010

MESTRE - Me. «-» MESTRA Ma.

Mestre, Mestra = Me, Me., Mª, Ma.


Quem faz mestrado no Brasil é mestre ou mestra, certo? Mestre ou mestra em alguma área do conhecimento humano. No meu caso, meu título é o de “Mestre em Educação”. Isso todo mundo entende, e bem.

O problema começa quando vão abreviar o termo “Mestre”. Deparo todos os dias com “Ms.”, a abreviatura para “manuscriptos” (manuscrito), conforme a Academia Brasileira de Letras (ABL).

A par desse “Ms” aí, tenho visto “Msc.”, abreviatura do inglês “Master of Science” (Mestre em Ciências), para designar a abreviatura da titulação de pessoas que nunca estiveram nos Estados Unidos da América do Norte.

Entretanto, meu título não se refere a “Manuscrito”, nem é de “Mestre em Ciências”. No entanto, há quem insista em usar essas formas, erradas, ao largo de “Me”, a abreviatura em Língua Portuguesa para Mestre. Mestra recebe a abreviatura “Ma.”, também segundo a ABL

Outra confusão que fazem é com “PhD”, que em inglês, é a abreviatura para “Doctor of Philosophy” (Doutor em Filosofia). Mas a forma “PhD” tem sido usada em lugar de “Dr.”, abreviatura para “Doutor”, em Língua Portuguesa. “Dra.” É a forma abreviada de “Doutora”. Mas não são essas formas que prevalecem. Pergunto: que quê?

Depois de uma série de conversas com colegas e de algumas pesquisas, cheguei à conclusão de que devo valorizar a língua materna. Em função disso, adotei, desde que a tenho, a fórmula “Me.”, quando a indicação da minha titulação se faz necessária nos meandros da burocracia acadêmica brasileira.

Embora tenha tomado essa providência, minhas dúvidas persistem: por que será que as pessoas continuam ignorando a maneira correta de empregar esses elementos de nossa língua? Será desconhecimento? Ignorância? É a tão manjada submissão ideológica aos norte-americanos dos Estados Unidos a causa dessas impropriedades? É muito difícil diferenciar quem obtém titulação no Brasil (o meu caso) de quem a alcança nos Estados Unidos?

Dizem que um povo que ignora os próprios valores, termina por não ter história. De minha parte, penso que um povo que não sabe defender a língua-pátria, também não saberá o que é soberania, amor-próprio, auto-estima e, principalmente, a importância dos valores em meio aos quais vive.

É por essas razões e por querer defender a cultura brasileira, defender os nossos valores e as nossas especificidades diante de outras nações, que paro e escrevo esse tipo de texto. Sei, entretanto, que isso é questiúncula diante das aberrações políticas, educacionais e de outras naturezas que campeiam meu país. São tristezas que não invalidam esta discussão sobre a valorização da língua materna. Como educadores, ela diz respeito a todos nós.

Qual é Mesmo A Abreviatura De “mestre”? publicado 23/11/2007 por Wilson Correia em http://www.webartigos.com

FONTE: http://www.webartigos.com/articles/2804/1/Qual-e-Mesmo-A-Abreviatura-De-mestre/pagina1.html#ixzz0whreaHLo

Revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil




Saiba como funciona o processo de revalidação no Brasil de diplomas de graduação e pós-graduação
obtidos em IES estrangeiras

Estudar no exterior exerce um grande fascínio sobre os estudantes brasileiros. Apostando em educação de qualidade para driblar a concorrência no mercado de trabalho e mesmo acadêmico, muitos têm optado por essa alternativa. O problema é que alguns destes estudantes, porém, não se dão conta das dificuldades de conseguir a revalidação de um diploma internacional no Brasil.

No caso da graduação, o processo para avaliação e revalidação dos diplomas é sempre mais complicado do que o relativo a cursos de pós-graduação. Nesse contexto, especialistas recomendam que, antes de fazer as malas para o exterior, os estudantes avaliem a grade curricular do curso internacional que escolheu e comparem seu conteúdo programático com os ministrados em IES brasileiras para comprovas semelhanças das matérias e ter certeza de que há similaridade entre os programas para uma futura revalidação. Com essa medida, os estudantes não correm o risco de serem pegos de surpresa com os rigorosos procedimentos de avaliação dos certificados.

Confira a seguir o caminho das pedras para conseguir a revalidação de seu diploma de graduação:

O processo de revalidação de diplomas de graduação deve ser iniciado no próprio local de origem, ou seja, o aluno que pretende revalidar seu diploma no Brasil, deve, primeiramente, entrar com o pedido de autenticação do documento em um Consulado Brasileiro situado em território estrangeiro. A partir daí, o documento autenticado deverá ser encaminhado para o Brasil e traduzido por um tradutor público juramentado. Países com os quais o Brasil mantém um acordo específico, como a França, por exemplo, dispensam tal exigência e, normalmente, a tradução desta documentação não se faz necessária.

Após ter concluído essas duas primeiras etapas, o aluno deve entrar com o requerimento de revalidação em uma IES brasileira onde pretende conseguir sua equivalência. No Brasil, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Educação, oficialmente, apenas as IES públicas são encarregadas do processo de revalidação de diplomas.

Processo na Universidade

No geral, o processo de revalidação de diplomas de graduação tem início na Diretoria Acadêmica de cada instituição no período vigente ao seu calendário escolar. No ato da inscrição, o aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa de inscrição não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e varia de acordo com as determinações de cada instituição. Na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), por exemplo, a taxa de inscrição é de R$ 44,80.

Relação dos documentos (em cópias autenticadas) necessários para dar entrada no processo de revalidação de um diploma de graduação:

I- Diploma ou certificado a ser revalidado;

II- Histórico escolar do candidato;

III- Prova de duração do curso;

IV- Currículo do curso cumprido pelo candidato;

V- Ementa das disciplinas constantes do currículo;

VI- Carga horária e/ou número de créditos das disciplinas;

VII- Além dos seguintes documentos pessoais:

título de eleitor;

cédula de identidade;

certificado militar para os do sexo masculino;

certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;

e passaporte.

Os documentos que devem ser autenticados em Consulado Brasileiro e acompanhados de tradução oficial correspondem aos itens I, VI e VII.

Processado o pedido de revalidação, a Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo diretamente à unidade de ensino responsável pelo curso para o qual o interessado pretende sua equivalência. A partir daí, o processo de revalidação deverá começar pelo exame da documentação e sua possível equivalência com o conferido pela IES brasileira, seguido do julgamento do mérito global dos estudos realizados.

Normalmente a comissão que analisa o pedido de revalidação é constituída de no mínimo três professores, designados pela Coordenadoria de Graduação. A Comissão de avaliação pode optar por uma das quatro conclusões abaixo quanto a revalidação do diploma do candidato:

I - correspondência integral, sem necessidade de exames, provas ou estudos complementares, hipótese em que o diploma será apostilado e encaminhado para registro;

II - correspondência, dependendo apenas de exames e provas em até 50% das disciplinas do curso. Neste caso, o candidato deverá ser avaliado, em prazo a ser fixado pela unidade de ensino e, somente após sua aprovação, terá seu diploma apostilado e registrado;

III - correspondência, dependendo apenas de estudos complementares em apenas 30% das disciplinas do curso, quando, somente após ter cursado, com aproveitamento, as disciplinas exigidas, atendidas as normas vigentes da universidade, inclusive com relação aos semestres em que essas disciplinas são oferecidas e os pré-requisitos exigidos, é que serão providenciadas a apostila e o competente registro de seu diploma;

IV - correspondência, dependendo de estudos complementares e realização de exames e provas, desde que:

os estudos complementares não ultrapassarem 30% das disciplinas do curso;

o total de exames e provas e estudos complementares não ultrapassem 50% das

disciplinas do curso.

Segundo o Coordenador da Diretoria Acadêmica da Unicamp, (uma das instituições oficiais que avalia e revalida diplomas), Antônio Fagiani, não existe um critério pré-estabelecido que defina qual conclusão a Comissão deve optar. Todos os pareceres são baseados na análise curricular de curso e no histórico escolar do aluno.

Valores e taxas adicionais:

Caso o parecer da comissão indique que o candidato tenha que realizar exames, provas ou estudos de disciplinas complementares para que a revalidação do diploma seja efetuada, o aluno deverá arcar com o valor integral das taxas adicionais. Entretanto, esses valores não são definidos pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse caso, fica a critério das IES a definição dos valores referente a cada serviço. No caso da Unicamp, o valor da taxa referente aos exames e provas adicionais custam R$ 77,80 e cada disciplina complementar custa R$ 44,80.

Caberá à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão de cada universidade homologar o parecer da Comissão que será submetido à aprovação do Conselho Universitário. Por último, o diploma ou certificado revalidado será apostilado e seu termo será assinado pelo reitor da instituição.

Observações:

Todos os exames e provas são realizados com base no conteúdo das disciplinas dos currículos plenos dos cursos ministrados pela universidade brasileira além de serem feitos em Língua Portuguesa.

Conforme a natureza de cada título, poderão ser exigidos estágios práticos demonstrativos da capacidade profissional de cada candidato.

O portador de diploma ou certificado custeará, em qualquer caso, as despesas de seu processo de revalidação.

FONTE: http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?id=2188 : Publicado em 24/09/2003 - 14:00

segunda-feira, 6 de julho de 2009

EGREGIA CUM LAUDE

Cum Laude.

Com louvor; uma honra adicionada a um diploma ou um grau acima da média para o trabalho.

Uso frequente nos E.U.A. e Europa, existe três menções honrosas muitas vezes adicionados aos diplomas e graus, e dois outros menos comummente utilizados, num total de cinco formas diferentes de menções honrosas.

CUM LAUDE - com louvor

MAGNA CUM LAUDE - com muito louvor

MAXIMA CUM LAUDE - com louvor máxima; rara, destinada a ser superior a magna cum laude, mas inferior summa cum laude

SUMMA CUM LAUDE - com os maiores louvores

EGREGIA CUM LAUDE - com louvor pendentes; menos comum, destinada a ser superior a summa cum laude, apesar de summa significar maior. É o mais distinto dos graus.