sábado, 23 de abril de 2016

A incorporação imobiliária direta não é serviço – Não incide ISS – STJ

No regime de construção por contratação direta entre os adquirentes e o construtor, que é aquela que o incorporador constrói em terreno próprio por sua conta e risco, não é devido o ISS por uma razão muito simples, nesse tipo de atividade o incorporador assume todo o risco do negócio e após realiza a venda das unidades autônomas por “preço global”, ou seja, a finalidade do negócio é a venda de unidades imobiliárias atuais ou futuras e, neste aspecto, o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente.
De fato, o incorporador não presta serviço algum, pois ninguém o contratou paraconstruir um imóvel, o adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel.
Fazendo uma comparação, é como um processo de industrialização em que fabricante não presta serviços quando fabrica um produto, ele industrializa bens por sua conta e risco, para vendê-los ao mercado.
Essa matéria está pacificada no STJ. Quando do julgamento dos Embargos de divergência – EREsp 884.778/MT, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
a) “Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis” (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS”.
b) “A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS”.
Ocorre que há Municípios que ainda exigem o ISS sobre essas operações e as incorporadoras não podem simplesmente deixar de pagar o imposto. Se quiserem se beneficiar do entendimento proferido pelo STJ devem pedir o reconhecimento judicialmente, bem como podem pedir de volta todos os valores pagos nos últimos cinco anos.

FONTE: https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2016/04/08/a-incorporacao-imobiliaria-direta-nao-e-servico-razao-pela-qual-o-iss-nao-deve-ser-pago-pelas-incorporadoras

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Alteração da Lei complementar 123/2006 Possibilidade de uso da residência como sede do estabelecimento

Hoje foi publicada a Lei Complementar n. 154/2016 que altera o art.18-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentando o § 25, com a seguinte redação:
"O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade."
Trata-se de alteração relevante para os pequenos empresários que não precisam de sede fixa para exercer a atividade empresarial, como nos casos de prestadores de serviços, a exemplo, pintores, pedreiros, diaristas, entre outros. Com essa alteração, agora o MEI poderá fazer uso do endereço de sua residência oficialmente para fins fiscais.  Importante lembrar que para ser MEI é necessário ter um faturamento igual ou inferior R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
Entretanto deve-se atentar para o fato de que alguns empresários ainda tem a necessidade de se manterem próximos ao local da prestação do serviço por clausulas especificas de seus contratos.
FONTE: JUSBRASIL.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Reflexão

Em época onde examinam os passos de um Juiz com as lentes do telescópio Hubble, enquanto diminuem ao tamanho de um grão de areia, o Everest de absurdos que fizeram e fazem com o país, "vou de Rui" (o Barbosa) para lembrar aos senhores e senhoras o porque da nossa desgraça:



"A falta de justiça, Srs. Senadores, é o grande mal da nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação.



A sua grande vergonha diante do estrangeiro, é aquilo que nos afasta os homens, os auxílios, os capitais.
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."



Lembrem-se que por trás das "certezas jurídicas" e de toda arrogância técnica que faz com que alguns apontem o dedo em riste para um Juiz, menoscabando suas atitudes ao tentar colar a pecha de "Salvador da Pátria", "Messias", "Herói, não importando a capa" e outras bobajadas de gente que , de tanto se agigantar, só se apequena...lembrem-se que, por trás deste servidor público, que nada tem de "Messias", há toda uma Nação observando.




REFLEXÃO necessária a todos!!!!
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/escritorio-grampeado-sergio-moro-mpf-investigue-juiz