quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A difícil classificação dos Crimes contra a Administração Pública



Quando se fala em crime, imediata e inconscientemente aparecem atreladas palavras como violência, roubo, furto, assassinato, agressão, em especial aquelas com forte valor emocional referenciado em atos brutais, com emprego de força física. Esta situação, entretanto, vem mudando dia a dia no conceito hodierno de crime.

Os delitos até então cometidos à surdina e em silêncio estão agora sendo visualizados. Nomeadamente quanto aos crimes econômicos (suborno, descaminho e lavagem de dinheiro, entre outros), atenta-se para o fato de serem muito mais destrutivos à sociedade em comparação com a criminalidade típica, uma vez que o ataque à lei é decorrência do caráter da pessoa humana, que, aliás, anda meio enfraquecido...

Homem de caráter, em linguagem denotativa, é aquele com feitio moral e sólidas convicções. Uma vez aceita tal definição, concatena-se que este tipo de crime ataca a ética, a moral e os bons costumes concomitantemente com o ataque à lei positivada.

Ao se levar em consideração uma definição vulgar de crime, no sentido de mera transgressão à lei, há que se ter como abrangidos os crimes meramente especulativos ou delitos especiais, altamente elitizados, por não serem cometidos com atos de violência, o que dificulta a aceitação de sua prática pelos agentes, em geral, pessoas comuns, que sempre tiveram uma boa conduta.

Do ponto de vista formal, crime é toda conduta que atente e colida frontalmente com a lei de um Estado. No aspecto material, crime pode ser definido como a conduta que atenta contra os bens mais preciosos do ser humano. Contudo, aduz Rogério Greco (2011, p. 140) que os conceitos formal e material não traduzem crime com precisão, fazendo-se necessária uma análise prévia dos elementos que compõem o tipo penal.

Sob a perspectiva analítica, a configuração de crime pressupõe a existência de uma conduta que pode se traduzir tanto num ato positivo, "fazer", quanto negativo, "não fazer", ou seja, envolver uma ação ou omissão.

Apenas por extremo amor ao debate assevero que já é pacífica a inexistência de conduta em algumas hipóteses: total incapacidade do agente (vis absoluta), movimentos reflexos e movimentos inconscientes.

Raúl Zaffaroni (1996, p. 317) ensina que o tipo penal "é um instrumento legal logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

Nas palavras de Celso Delmanto (2007, p. 42), no tipo penal encontram-se descritas as condutas comissiva ou omissiva (tipo objetivo); o dolo ou a culpa do agente (tipo subjetivo); o resultado naturalístico (crimes materiais ou normativos e crimes de perigo); e o nexo de causalidade. Por vezes, ainda há elementos normativos do tipo, que impõem um fim especial (proveito próprio ou alheio).

Neste sentido, temos antijuridicidade como sinônimo de ilicitude, que, como lembra Hans-Heinrich Jescheck (1993, p. 210), se constitui "um comportamento contrário ao dever de atuar ou de se abster estabelecido em uma norma jurídica" ou, conforme Rogério Greco (2011, p. 307), "uma relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico".

No que se refere à culpabilidade, Fernando Capez (2009, p. 302) leciona que se cuida da "possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de infração penal", enquanto Júlio Mirabete (2002) afirma que o resultado lesivo que caracterizaria a culpabilidade só pode ser atribuído a quem lhe deu causa e, ainda, se eventual modificação no modo operacional pudesse evitar o sinistro, o ato ou a lesão.

Por último, temos a punibilidade como resultado da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável pelo agente. Não se trata de elemento, parte ou pré-requisito do crime, mas, sim, da consequência jurídica do cometimento do delito, o que torna concreto o jus puniendi, que nada mais é do que o direito de punir do Estado.

Destarte, entendemos por bem acompanhar a maioria da doutrina nacional e internacional no sentido de ser o crime um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, e com isso afirmar que os delitos econômicos, cometidos por funcionários públicos ou não, enquadram-se total e completamente nesta definição, apesar da dificuldade para se provar a culpabilidade dos agentes, haja vista que a conduta criminosa é mascarada por não se vislumbrar um sinistro direto, nem evidenciar-se uma reprovação moral pela lesão causada.

Tomemos como exemplo o cheque pré-datado, hipótese em que, embora se verifique uma certa subversão de valores quanto ao dolo ou à culpa do agente, este nem sempre age com o intuito de burlar a lei, muito menos de prejudicar alguém, ao contrário da corrupção ativa (CP, art. 333).

A respeito da corrupção ativa, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Comete o delito do art. 333, caput, do Código Penal o agente que oferece vantagem indevida a policial militar, para que se abstenha de autuá-lo por infração de trânsito. Confiabilidade das declarações do policial militar, máxime quando corroborado pelas afirmações das testemunhas presenciais do ato da prisão em flagrante (Ap. Crim. nº 70018401174, 4ª Cam. Crim., Rel. Des. JOSÉ EUGENIO TEDESCO, DJ 28.05.07.)

Ou ainda:

Quando o agente busca corromper dois funcionários fazendários oferecendo-lhes quinhentos reais para a devolução de documento fiscal, a hipótese é de delito único, e não de concurso formal, já que é crime de mera conduta, que tem como sujeito passivo o próprio Estado. (Ap. Crim. 70018925511, 4ª Câm. Crim., Rel. Des. GASPAR MARQUES BATISTA, DJ 11.06.07.)

Por outro lado, a classificação da corrupção ativa como crime é dificultada pela própria jurisprudência de outros tribunais do País, senão vejamos:

Não é crime pedir à autoridade para dar um "jeitinho" sem, porém, oferecer ou prometer algo (TJSP - RT 539/290).

Se o acusado não trazia consigo qualquer importância em dinheiro, não sendo, ademais, pessoa de posses que pudesse garantir como séria a oferta inexiste corrupção ativa. (TJDF - Ap. nº 12.018, DJ 24.06.92, p. 18739).

Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções (TJSP - RT 389/93).

Portanto, a definição de crime, com todas as suas nuances, não pode jamais prescindir do bom-senso na análise do caso concreto, ficando de certa forma prejudicada a busca do nexo causal em quase todas as formas destes "novos" tipos de delito, uma vez que, conforme preconiza o art. 13 do Código Penal Brasileiro: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa".

No caso deste opúsculo, evidente que se não restar comprovado o vínculo entre a prática do ato e o agente, não há que se falar em crime. Atentemos, por exemplo, para a dificuldade de se ligar o dinheiro desviado por um servidor público com a paralisação de obra de infraestrutura básica de uma cidade. Ou, ainda, o desvio de verba em época de eleição com a não conclusão da construção de hospital público.

Como visto, o conceito analítico de crime é satisfatório para a maioria dos estudiosos do Direito. Daí a razão de se dizer que o desvio de dinheiro público é crime tipificado no art. 315 do Código Penal: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".

Sobre este assunto, assinala Heleno Fragoso (1965, p. 1.087) que é "pressuposto do fato que exista lei regulamentando a aplicação dos dinheiros, sendo vedada a interpretação extensiva, de modo que ficam excluídos decretos ou atos administrativos".

No Brasil, a classificação da corrupção ativa como crime resta prejudicada pelas muitas "lacunas" existentes na lei, que, desse modo, acabam por respaldar o cometimento de atrocidades com o dinheiro público por pessoas com caráter deturpado, principalmente quando o objeto jurídico é a Administração Pública e o sujeito passivo, o Estado.

Empiricamente, é de se considerar que sempre veremos a sociedade mudar as leis, mas nunca as leis mudarem a sociedade.



 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. I. Parte Geral (arts. 1º a 120). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 7. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo, 2004.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. V. 4. Parte Especial. São Paulo: José Bushatsky, 1965, p. 1087.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General. 4. ed. Granada: Editorial Comares, 1993.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1996.




ERLI HENRIQUE GARCIA é Mestre em Ciências Jurídico-Criminais e Pós-Graduado em Direito Criminal Empresarial pela Universidade Católica Portuguesa - UCP (Lisboa). Professor Universitário na Faculdade de Direito de Alta Floresta-MT (FADAF) e Professor da Pós-Graduação lato sensu da Faculdade FASIPE (Sinop-MT). Consultor Empresarial.

Artigo publicado na revista CONSULEX 351 de 1º de Setembro de 2011

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga datas dos próximos cinco Exames da Ordem

Cronograma da prova vai até fevereiro de 2013, quando termina a gestão da atual diretoria da entidade


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou na sexta-feira, 14, o calendário das próximas edições do Exame da Ordem Unificado, prova obrigatória para bacharéis em Direito que desejam exercer a advocacia. Segundo o cronograma, serão realizadas cinco edições da prova até fevereiro de 2013. A OAB já encerrou as inscrições para o 5.º exame, cuja prova de primeira fase será aplicada no dia 30 deste mês. O calendário traz todas as datas dos processos (publicação do edital de abertura de inscrições, período de inscrições, prova objetiva e prova prático-profissional). Confira:

5.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 26/9/2011 - Período de inscrições: 26/9/2011 a 10/10/2011 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 30/10/2011 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 4/12/2011

6.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 29/12/2011 - Período de inscrições: 29/12/2011 a 13/1/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 5/2/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 25/3/2012

7º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 25/4/2012 - Período de inscrições: 25/4/2012 a 6/5/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 27/5/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 8/7/2012

8.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 1/8/2012 - Período de inscrições: 1/8/2012 a 17/8/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 9/9/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 21/10/2012

9.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO

Publicação do edital de abertura de inscrições: 12/11/2012 - Período de inscrições: 12/11/2012 a 26/11/2012 - Prova de 1.ª fase (Objetiva): 16/12/2012 - Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 24/2/2013. Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a divulgação antecipada do calendário serve para "aperfeiçoar cada vez mais o exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos". A última edição da prova teve 15% de aprovação.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

OAB quer ir ao CNJ contra os julgamentos por e-mail


São Paulo, 15/10/2011 - O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) quer ir ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contra a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo de julgar processos por e-mail. A Folha mostrou ontem que uma resolução do tribunal autoriza desde o dia 24 de setembro a realização de julgamentos virtuais. Ainda estão sendo feitos ajustes para pôr em prática a medida, mas os primeiros julgamentos devem ocorrer ainda neste mês.

O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, disse ontem considerar que a decisão fere a Constituição, que determina que todos os julgamentos sejam públicos. "É um precedente muito grave que pode fazer com que os tribunais julguem às escondidas", disse. "Medidas dessa natureza se adequam muito mais a um Estado não democrático de direito."

Os desembargadores paulistas hoje se manifestam sempre em sessões públicas. No julgamento virtual, eles deixariam de se reunir e votariam em e-mails para os colegas. Os votos e a decisão final seriam publicados depois no "Diário Oficial". A resolução do TJ permite que o sistema seja usado para julgar recursos em qualquer tipo de ação, mesmo em processos criminais. Os advogados das partes podem recusar o novo modelo e terão até dez dias para se manifestar, conforme a resolução.

O presidente da OAB disse que vai consultar a seção da entidade em São Paulo e teme que o modelo paulista seja reproduzido em outros lugares. "Embora seja na Justiça de São Paulo, pode se espraiar para todo o Brasil." O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse estar preocupado com o assunto, mas prefere esperar a opinião dos colegas de outras associações da categoria antes de se definir.

No Rio, onde o Tribunal de Justiça começou a realizar julgamentos virtuais em alguns casos em maio deste ano, a OAB-RJ levou o caso ao CNJ. (Agência Folha)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Parabens ao agricultor.

Vídeo é uma homenagem da BASF ao agricultor brasileiro. Com dados tangíveis e comparações didáticas, mostra a evolução da produtividade, destacando a vocação do Brasil para a produção agrícola





Agricultura...

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Professores e estudantes não podem ser amigos em redes sociais ...

Lei proíbe que professores e estudantes sejam amigos em redes sociais

Uma nova lei no Estado de Missouri, nos Estados Unidos, está gerando muita polêmica. O governador Jay Nixon tomou a iniciativa de redigir uma lei que rege as características da comunicação entre professores e alunos nas redes sociais. A partir de 28 de agosto de 2011, será considerado ilegal que um professor seja amigo de um estudante através das redes sociais (Twitter, Facebook, Google+, LinkedIn, entre outras).

De acordo com a lei, professores não poderão "estabelecer, manter ou utilizar uma página web relacionada com o trabalho" a menos que esteja disponível para os administradores do colégio e os tutores legais dos alunos. As páginas não relacionadas com o trabalho que permitem "acesso exclusivo" com alunos ou ex-alunos também serão proibidas. Entretanto, a lei inclui a possibilidade de que se possa utilizar a rede social Facebook para organizar trabalhos e compartilhar conteúdos das disciplinas nas chamadas "Páginas".

A justifica para a lei está em prevenir condutas inapropriadas por parte dos professores e proteger os alunos. A decisão, obviamente, foi considerada agressiva e provocou crítica por parte de um grupo de professores que criticam a norma, pois consideram que os transforma a priori em suspeitos de cometer abusos sexuais a menores.

Fonte: http://tecnoartenews.com/lei-proibe-que-professores-e-estudantes-sejam-amigos-em-redes-sociais-1

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

11 de agosto, para comemorar e refletir


Wadih Damous: presidente da OAB do Rio de Janeiro

"O dia de hoje é tradicionalmente conhecido como o Dia do Advogado. Remontando ao tempo do Império, a data marca a criação, por D. Pedro I em 1827, dos dois primeiros Cursos de Direito no Brasil, sediados em Olinda e São Paulo. Ato conseguinte à promulgação da Constituição de 1824, pode ter denotado a necessidade de dar ao país um arcabouço jurídico em que a lei contasse com profissionais capazes de interpretá-la para dar-lhe a melhor aplicação. Na perspectiva do tempo decorrido, vemos, no entanto, que essa intenção subjacente foi extravasada pelo surgimento de uma categoria altiva, questionadora, imponente e intransigente na defesa da cidadania e de seus valores mais caros. O advogado tem cumprido um papel extraordinário na história da nossa Nação. Lembramos de Rui Barbosa à frente da luta abolicionista, de Sobral Pinto, o católico militante, defendendo Prestes, comunista e ateu convicto. Nos anos sombrios da ditadura militar, lá estava Raymundo Faoro dirigindo a OAB e bradando contra as torturas e desaparecimentos de presos políticos; lá estavam também, com risco de suas próprias vidas, os inúmeros colegas que defendiam os perseguidos. E como se esquecer das figura grandiosas de Evandro Lins e Silva e Sobral Pinto, Ministro do STF cassado pela ditadura, mas reabilitado como advogado do povo na histórica campanha pelo impeachment do presidente Collor. São tantos os exemplos que, a prosseguir nessa toada, certamente haverá esquecimentos causadores de injustiças irreparáveis.

O certo, porém, é que a advocacia sobressai respeitosa perante a sociedade na medida em que o profissional amalgama seus dotes técnicos, dirigidos à defesa de seus clientes e ao cumprimento do mandato, com o espírito elevado de protetor dos valores necessários à edificação de uma sociedade justa, fraterna e igualitária. No mesmo passo, os interesses corporativos devem dar os braços àqueles outros, de ordem republicana, atinentes à liberdade, ao respeito aos direitos humanos, à luta constante pela democracia, sem os quais não se constrói uma Nação decente. E os advogados, mais do que qualquer outro profissional, têm essa missão. A história está aí para provar.



Correio Braziliense, 11/08/2011 - Brasília DF

sexta-feira, 29 de julho de 2011

A empresa individual de responsabilidade limitada

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa*

A lacuna quanto à inexistência de um mecanismo de limitação da responsabilidade do empresário individual, até então desconhecida no Brasil, veio a ser resolvida recentemente, de forma um tanto confusa, pelo advento da lei 12.441 (clique aqui), de 11/7/2011, a qual, por meio de modificação do NCC criou no direito brasileiro a empresa individual de responsabilidade limitada, que recebeu do legislador a sigla não muito feliz de EIRELI. Vejamos a sua estrutura.

Verifica-se que a lei a instituiu como uma nova modalidade de pessoa jurídica, mas declaradamente não a estabeleceu como um tipo de sociedade unipessoal, já conhecida em outros ordenamentos jurídicos1. Isto porque, ao criar um novo inciso VI no art. 44 do NCC (relação taxativa das pessoas jurídicas de direito privado), o legislador deixou-a fora do campo das sociedades, que permanecem como pessoas jurídicas no inciso II do mesmo dispositivo legal. Mas, quando tratou de seu nome empresarial no parágrafo 1º do art. 982-A do mesmo NCC, deu ao interessado a opção em favor da firma ou da razão social, esta precisamente destinada a sociedades. Significa dizer que a EIRELI já nasceu padecendo de uma crise de identidade.

Por oportuno, lembre-se que em Portugal foi criado há bastante tempo o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada (decreto-lei 248, de 25/8/1986), tendo havido ali uma discussão, reportada na correspondente Exposição de Motivos, em torno da construção dessa empresa efetuada como pessoa jurídica, ou ter como ponto de referência a ideia de patrimônio autônomo ou de afetação especial.

Segundo a mesma Exposição de Motivos, naquele país foi preferido um expediente técnico legal que permitisse ao comerciante em nome individual destacar do seu patrimônio geral uma parte dos seus bens, para destiná-la à atividade mercantil, havendo se adotado o meio mais direto de um patrimônio separado, ao invés da sociedade unipessoal. Aliás, a sociedade unipessoal é nossa velha conhecida na forma da subsidiária integral, prevista nos artigos 251 a 253 da lei de sociedades anônimas. E no direito comparado também sua existência já se conta, entre outras fontes, desde o final da década de oitenta do século passado (12ª Diretiva do Conselho, 89/667/CEE, de 21/12/89).

No Brasil, em mais uma invenção autóctone desfocada, nós ficamos no meio do caminho entre o modelo português e o da sociedade unipessoal. A EIRELI não é uma coisa nem outra: não é uma sociedade, mas trata-se de uma pessoa jurídica atípica pertencente a um único titular e cujo patrimônio deve ser o núcleo exclusivo da responsabilidade perante credores (ao menos se espera plena eficácia em tal sentido), decorrente do exercício de sua atividade, não exclusivamente mercantil. Mas, como veremos adiante, este modelo de responsabilidade não ficou clareamento estabelecido.

Essa empresa será constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social, obrigatoriamente integralizado. Para tal finalidade foi estabelecido um capital mínimo não inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país. Isto significa dizer que, na data da promulgação da lei em questão, o capital mínimo da EIRELI era de R$54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). Fazendo-se uma comparação, observe-se que o capital mínimo do estabelecimento mercantil de responsabilidade limitada do direito português foi fixado em cinco mil euros (atualmente em redor de onze mil reais), bem abaixo do similar brasileiro.

Portanto, a crítica que se faz é que o capital mínimo exigido de tal sociedade deixa à margem uma parcela substancial dos microempresários pátrios, os quais continuarão dentro do regime geral de responsabilidade patrimonial pessoal (e do risco correspondente), sem acesso ao patrimônio separado que veio a ser criado para a EIRELI, a não ser por alguma fuga para mecanismo como o da constituição de uma sociedade limitada com outro sócio, este detentor de mínima expressão do capital social. Mas tal recurso, muito utilizado, apresenta custos que o microempresário dificilmente poderá suportar.

Tenha-se em conta que a expressão capital social foi mal utilizada, pois, como vimos acima, não cuidou o legislador de criar uma sociedade, mas um patrimônio de afetação ao qual dotou de personalidade jurídica.

O nome empresarial dessa empresa deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Está presente na lei uma limitação ao recurso a este instituto, considerando-se que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Lembre-se que, de acordo com o art. 1.053, IV do NCC uma das causas de liquidação das sociedades empresárias é a existência de um único sócio (por motivo de falecimento do outro único sócio, por exemplo), que não seja reconduzida ao número mínimo de dois sócios dentro de cento e oitenta dias.

Não se aplica a possibilidade acima no caso em que o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do NCC, voltados para o tratamento da transformação da sociedade. A hipótese deverá ser marginalmente utilizada, pois ela implicaria na perda da limitação patrimonial da sociedade limitada. Desta forma, na prática, o sócio remanescente destinará algumas quotas a terceiro, o conhecido testa-de-ferro ou laranja, com as consequências jurídicas cabíveis.

A essa empresa, quando constituída para o fim da prestação de serviços de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Nenhuma novidade, na medida em que passam a existir duas pessoas de direito (uma delas a EIRELI), distintas sob o ponto de vista formal, do que resulta que uma delas pode ceder direitos em benefício da outra.

De acordo com a lei sob análise, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Este no que couber é bastante relativo, pela significativa incompatibilidade entre um modelo societário e uma empresa individual. Além disto, como se sabe, o NCC cuidou muito mal da sociedade limitada, tendo-a remetido, por sua vez, para o regime das sociedades simples diante das lacunas do seu próprio regramento2.

A lei em questão teve sua vigência determinada para 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, a mesma de sua promulgação.

Conhecido, principalmente, o viés do Direito Trabalhista e do Direito Tributário na perseguição do patrimônio pessoal dos sócios, responsabilizando-os por dívidas daquela natureza, faltou no caso presente uma referência expressa à responsabilidade exclusiva do patrimônio da EIRELI pelas obrigações em questão e por aqueles resultantes de sua atividade regular, não se permitindo avançar sobre o restante do patrimônio do titular dessa empresa, sob pena de esvaziar-se completamente o seu objetivo, que é, no fundo, o de limitar a responsabilidade do empresário individual3.

A preocupação não é gratuita, considerando as razões do veto presidencial ao parágrafo 4º do art. 980-A, cuja redação original era a seguinte:

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, confirme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente".

Ora, as razões do veto foram baseadas, justamente, na referência ao art. 50 do Código Civil de 2002 (clique aqui), alegando-se que as limitações do dispositivo acima poderiam gerar divergências quanto à desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI. Nada a ver. Caso as premissas do art. 50 viessem a se configurar, o instituto da desconsideração do patrimônio separado em questão poderia ser feita sem qualquer óbice e o desaparecido parágrafo 4º deveria ter sido obviamente mantido. Assim sendo, tais razões têm toda a cara de uma confissão invertida, isto é, feita antes da prática do crime.

Em conclusão verifica-se que, mais uma vez, um importante assunto relacionado aos interesses dos comerciantes é tratado de forma superficial e defeituosa pelo legislador, entre tantos outros exemplos.

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1 Na Alemanha, pela GMBH-Novelle de 1980 e em França pela Lei 185-697, de 11/7/1985.

2 Veja-se a este respeito o item 5.2 do Vol. 2 do meu Curso de Direito Comercial.

3 Sobre o assunto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, vide o item 1.8.3 da mesma obra.

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*Consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados e professor de Direito Comercial da USP

FONTE : http://www.migalhas.com.br

domingo, 15 de maio de 2011

FADAF - Faculdade de Direito de Alta Floresta.

No extremo norte do Mato Grosso uma Faculdade zela pela excelência no ensino superior, e luta contra tudo para continuar neste nobre caminho.

A FADAF, Faculdade de Direito da Alta Floresta tem seu campus localizado Rua Leandro Adorno s/n na cidade de Alta Floresta – MT.

Tendo como mantenedora a IENOMAT, publica mensalmente um jornal jurídico cujo nome RATIO LEGIS, tem tiragem de 3.000 exemplares, contribuído para o crescimento intelectual e social da região.

Conta com um núcleo de prática jurídica atuante junto à população da própria cidade e região. Além de cursos de extensão ministrados por professores de renome, e grande conhecimento científico em suas respectivas áreas de conhecimento.

Mantém cursos de pós graduação lato – senso com aulas ministradas apenas por Mestres e Doutores com alto nível intelectual e pedagógico.

Sendo também necessário que se faça uma alusão ao prédio da Faculdade, que está muito bem equipado, com salas de aula climatizadas, ampla biblioteca totalmente climatizada, espaço de convivência, lanchonete, extensa sala dos professores e muito espaço verde.

Conta ainda com uma sala de computação climatizada, com novos e modernos equipamentos e computadores, sendo verdade que tem internet wireless disponível a todos os alunos, por meio de um sofisticado equipamento.

Também é de se destacar que o corpo docente que leciona no curso de graduação, e composto por vários doutores, mestres e profissionais altamente qualificados.

Sem medo de errar digo-vos ser está a mais bem equipada e melhor faculdade de direito do Extremo norte do Mato Grosso.

De acordo com tudo ai vão algumas fotos da FADAF...

 
 Entrada no Núcleo de Prática Juridica - FADAF.
 Sala de Reunião do centro de soluções de conflitos do Núcleo de Prática Juridica - FADAF.
 Sala dos Professores - FADAF
Lanchonete, sala de fotocópias e espaço de convivência - FADAF.
 Gabinete de Professor Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão da FADAF.
 Sala de aula Climatizada.
 Cabines de atendimento ao público do Núcleo de Prática Juridica - FADAF
Núcleo de Prática Juridica totalmente climatizado.
 
Frente da FADAF em Alta Floresta.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Outorga e Outorga Uxória.

OUTORGA

Segundo o dicionario aurèlio outorga é o ato ou efeito de outorgar; consentir; podendo ser uma concessão de um serviço, por exemplo; aprovação, ou o beneplácito de consentir algo em favor de outrem.

A palavra pode ser usada no sentido de dar, conceder, conferir (um mandato político, por exemplo). A outorga pode dar por direito qualquer bem, ou conferir o direito de executar algo ou conceder um direito. As escrituras públicas são exemplo de outorga.

OUTORGA UXÓRIA

Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.


Outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.




FONTES: http://pt.wikipedia.org/
              http://www.jurisway.org.br/

quinta-feira, 24 de março de 2011

Santa Sé

     A Santa Sé (em latim: Sancta Sedes, oficialmente Sancta Sedes Apostolica, "Santa Sé Apostólica"), também chamada de Sé Apostólica, do ponto de vista legal, é distinta do Vaticano, ou mais precisamente do Estado da Cidade do Vaticano. Este “é um instrumento para a independência da Santa Sé que, por sua vez, tem uma natureza e uma identidade própria sui generis, enquanto representação do governo central da Igreja”.
     O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As relações e acordos diplomáticos (Concordatas) com outros estados soberanos portanto, são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem soberania.
     O atual Código de Direito Canônico, quando trata da autoridade suprema da Igreja, dispõe:

«Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana». (can. 361)

FONTE: http://pt.wikipedia.org/

quarta-feira, 2 de março de 2011

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

1/3/2011
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.


STJ