Resenha:
Correia, Eduardo. Direito Penal Económico, Coimbra: 1997
“ a simples modificação ou evolução de sistema económico está ligada a alteração da criminalidade económica. (HELMUT BERCKHAVER, Wirtschaftckriminalität in Deutschland)”
O próprio juízo das sociedades é de tolerância e de compreensão para a maior parte das violações da vida económica. (esta tolerância varia relativamente de pais para pais).
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[…] alem do mais, na medida em que a estão em jogo interesses pouco concretos, já que em vez de bens jurídicos individuais seriam violados interesses supra individuais (cf. Tiedemann) valores económico-sociais e que mal se concretizam e de que são portadores, vítimas abstractas ou distantes. (“crime whithout victims” – crime sem vítimas)
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Fala-se ainda que a chamada criminalidade económica seria inerente ou a contrapartida necessária para a prosperidade no sistema capitalista e que não poderia debelar-se sem atingir seu próprio desenvolvimento.
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Contra estas ideias, profundamente, individualista liberal ou de mercado livre ponderou-se porem, de muitos lados, a necessidade de uma intervenção legislativa mesmo de natureza criminal dado o número de fraudes e a grandeza dos prejuízos que a chamada criminalidade económica causa em sociedades altamente industrializadas.
De qualquer maneira, certo é que a alteração do modelo ou do sistema económico traz consigo uma profunda modificação dos bens jurídicos a proteger, como “ ultima ratio “, pela descrição legal como o crime de certos comportamentos antieconómicos.
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Em matéria politica criminal importa também considerar os efeitos negativos dos meios de luta contra condutas desviantes.
Assim no combate as infracções antieconómicas por via legal e especialmente jurídico criminal há que tomar em conta que – para alem das consequências de um risco calculado inerente a atividade económica por um lado dinamizador do progresso, mas por outro, capaz também de arrastar para o crime e da própria compreensão e tolerância social relativamente aos chamados delitos antieconómicos com efeitos paralisantes relativamente a aplicação das respectivas sanções – para alem disso, importa reflectir sobre fenómenos de compensação para que o direito penal económico muito severo e detalhado arrastam.
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HEGEL acentuava que os delitos de fraude (Burla etc…), não chegavam a ser crimes porque ao contrário do furto e do roubo , aparentemente não negavam a propriedade.
* Dai talvez a falada compreensão social relativamente aos delitos antieconómicos que muitas vezes são praticados utilizando-se de formas legais de vida económica.
Vender um bem por um preço muito elevado por exemplo, iludindo o comprador
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Para o crime de burla é necessário que haja duas coisas (prerrogativas).
1- Uso de astúcia (qualquer coisa que diminua a resistência da vitima)
2- Prejuízo patrimonial.
* HEGEL pressupunha que: a burla ou a fraude por exemplo são “recompensas pela esperteza das pessoas, e não poderiam ser enquadradas em crimes”.
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De qualquer forma, repetimos, é certo que a ideia de adequação referida envolve em si o pensamento da subsidiariedade do direito penal no domínio do económico.
* Em linhas gerais, isto quer dizer que as relações criminais (maxime prisão) só deverão ser utilizadas quando o outro tipo sanção for insuficiente ou inexequível, pressuposto que as infracções tenham dignidade penal.
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O que quer dizer que quando assim não seja poderá recorrer de outro tipo de sanção – como claramente confirma o art. 88 da constituição portuguesa ao usar o conceito de sanções e não de pena ou de reacções criminais e assim antes de tudo as sanções civis.
Ora como ensinava a professora Beleza dos Santos elas podem revestir varias modalidades.
Algumas tem por fim inutilizar o ato quanto as suas vantagens jurídicas; e o caso das nulidades ou da ineficácia, outras visam fazer cumprir especificamente o dever que foi violado ou restituir as coisas ao estado anterior. Mas ao lado destas quando elas são insuficientes ou inexequíveis, perfilam-se as de coação indirecta, como é o caso da indemnização por perdas e danos, e da injunção, ou seja, ordem para que certas pessoas se abstenham de praticar determinados actos.
Sendo assim estas e outras modalidades de reacções deste tipo podem ser utilizadas quando adequadas e suficientes na luta contra as infracções de ordem económicas.
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Só como “ultima ratio” e, quando a nós pressuposta que haja uma certa ressonância moral ou ético jurídica do facto será, pois possível recorrer ao controlo do direito criminal. E ainda aqui a adequação prevista no art. 88 da constituição portuguesa passara pela escolha dentro do arsenal das sanções criminais daquelas que parecem mais idóneas para reprimir as condutas antieconómicas.
* Pena de morte art. 25 (Constituição Federal Portuguesa) e pena de prisão perpétua art. 30 (Constituição da republica Portuguesa) são inaplicáveis.
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Uma observação a se sublinhar nesta meteria é a referente a frequência com que a lei descreve estas actividades como tipos de crimes próprios, ou muitas vezes até no sentido de crimes de mão própria.
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Mais complicado por sua vez é o problema de saber se as pessoas colectivas poderão ser passíveis de responsabilidade penal económica.
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Nos sistemas continentais tem sido desde longa data consagrado o principio de que “societa delinquere nom potest” sem que tal exclua a possível responsabilidade de quem age como titular dos órgãos de qualquer sociedade pessoa colectiva ou como representante de outrem, ainda que lhe faltem pessoalmente certos requisitos previstos na lei ou no principio da apreensão das vantagens, recompensas e proveitos do crime de que mesmo quando pessoa colectiva, beneficie.
* Aqui o que entende-se é que a sociedade não pode ser culpada pelos atos de seus representantes. A sociedade é da lei e só existe dentro dos parâmetros legais, quem comete um crime é a pessoa que a representa. Dai a colocação de crime próprio ou de mão própria.
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Do mesmo modo constitui um difícil problema de politica criminalística (dadas as dificuldades de prova em casos cada vez em maior numero) admitir a punição por negligência (grosseira). A punição da negligência na usura relativa a arrendamentos (n.3 do art. 25º do DL n.º 445/74) foi, por ventura, resultante da convicção do legislador de que, a exigir-se a intenção e dadas as dificuldades da sua prova muitas situações ficariam sem punições. Um outro caminho que alguns autores e legislações apontam, nesta matéria, é a inversão do ónus da prova o que entre nós contraria toda a tradição doutrinária legislativa.
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Parece mesmo não ser possível obter uma delimitação fundamentada em critérios sócio–criminológicos, de conceito de criminalidade económica. Tentemos, todavia, para alicerçar este ponto de vista enumerar criticamente os mais importantes caminhos que vem sendo percorridos para alcançar a definição de delitos antieconómicos.
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É conhecida a opinião de SUTHERLAND a quem se deve, alias, uma importante contribuição para a dilucidação do problema – segundo o qual o âmbito da criminalidade económica estaria fundamentalmente ligado ao tipo do seu agente.
Em seu juízo tratar-se-ia de uma “white collar criminality” ou seja de uma criminalidade caracterizada praticada por pessoas de respeitabilidade e elevado estatuto social, no decurso de sua profissão – mas contudo, logo foi observado que o conceito é um pouco inadequado para o assunto a ser fixado, pois não eram apenas homens de colarinho branco que faziam este tipo de crime, mas a sociedade em geral.
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As concepções de CLINARD e QUINNEY, que opõe a SUTHERLAND, trata-se antes nos delitos antieconómicos que não estão ligados a uma ocupação profissional, como o caso do uso indevido dos cheques.
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Por tudo tem-se modernamente chamado a atenção para uma ideia de que o crime antieconómico tem a final, uma natureza não vocacional ou não profissional aproximando neste aspecto dos crimes comuns.
Assim TIEDEMANN, caracteriza o direito penal económico, em sentido amplo pela circunstancia dos respectivos delitos violarem par alem de bens jurídicos individuais, interesses gerais e sociais, no sentido de bens jurídicos supra individuais.
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Na doutrina e jurisprudência Francesa nota-se a tendência para referir o conceito de direito penal económico ao direito ao direito penal “d´affaires”
* “Cremos ser melhor enquadrado como direito penal comercial”
A verdade porem é que este conceito esta muito longe de ser claro.
Acresce que a própria noção de empresa esta muito longe de ser dominada, por isso procuram alguns autores limitar o seu âmbito através de uma conexão com aspectos económicos.
A tal luz, esta corrente poderia aproximar-se de certas alemãs “LORENZ e BERTLING” que consideram delitos económicos aqueles praticados num ambiente económico.
Todos compreendem no entanto a perfeita indeterminação deste critério que se esquece, por um lado, os delitos de modelos de economia socialista e por outro, parece não considerar as actividades de pessoas físicas que, não executando actividades profissionais, praticam todavia, infracções económicas por exemplo utilizando cheque sem cobertura.
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Também se procura restringir no âmbito dos chamados delitos “d´affaires” aos casos em que o agente começou a exercer uma actividade real e não fictícia, ou seja começou inicialmente pró praticar negócios honestos e não fraudulentos e depois caiu em actividades antieconómicas.
Então o critério como nota DELMAS MARTY, passa por supor um elemento internacional de boa ou má fé de honestidade ou desonestidade, de respeito ou não da confiança económica, da fraude, ou modos operandi nas actividades económicas, terreno legalmente escorregadio sobretudo quando se sabe que o elemento do ganho ou do lucro é em larga medida inerente ao desenvolvimento e progresso da economia.
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* O que ocorre é que fica largamente dificultado conceituar a criminalidade económica pelos problemas de prova do ânimo subjectivo (provas de animo objectivo são materiais e provar de animo subjectivo são intencionais, de intenção ou força de vontade) ou a se introduzir regras de inversão do ónus da prova destes elementos subjectivos que contrariam toda a tradição jurídica portuguesa, de respeito pelas garantias individuais do cidadão.
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Uma outra via a ser seguida (sem ser a inversão do ónus da prova) para delimitar os delitos antieconómicos é o da especialização da competência dos órgão formais para a sua apreciação e combate, no que toca aos julgamentos pode-se criar tribunais especiais ou escolher dentre os juízes comuns o mais especializado para julgar tais casos como é no caso da Inglaterra.
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* Comentário nosso.
Correia, Eduardo. Direito Penal Económico, Coimbra: 1997
“ a simples modificação ou evolução de sistema económico está ligada a alteração da criminalidade económica. (HELMUT BERCKHAVER, Wirtschaftckriminalität in Deutschland)”
O próprio juízo das sociedades é de tolerância e de compreensão para a maior parte das violações da vida económica. (esta tolerância varia relativamente de pais para pais).
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[…] alem do mais, na medida em que a estão em jogo interesses pouco concretos, já que em vez de bens jurídicos individuais seriam violados interesses supra individuais (cf. Tiedemann) valores económico-sociais e que mal se concretizam e de que são portadores, vítimas abstractas ou distantes. (“crime whithout victims” – crime sem vítimas)
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Fala-se ainda que a chamada criminalidade económica seria inerente ou a contrapartida necessária para a prosperidade no sistema capitalista e que não poderia debelar-se sem atingir seu próprio desenvolvimento.
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Contra estas ideias, profundamente, individualista liberal ou de mercado livre ponderou-se porem, de muitos lados, a necessidade de uma intervenção legislativa mesmo de natureza criminal dado o número de fraudes e a grandeza dos prejuízos que a chamada criminalidade económica causa em sociedades altamente industrializadas.
De qualquer maneira, certo é que a alteração do modelo ou do sistema económico traz consigo uma profunda modificação dos bens jurídicos a proteger, como “ ultima ratio “, pela descrição legal como o crime de certos comportamentos antieconómicos.
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Em matéria politica criminal importa também considerar os efeitos negativos dos meios de luta contra condutas desviantes.
Assim no combate as infracções antieconómicas por via legal e especialmente jurídico criminal há que tomar em conta que – para alem das consequências de um risco calculado inerente a atividade económica por um lado dinamizador do progresso, mas por outro, capaz também de arrastar para o crime e da própria compreensão e tolerância social relativamente aos chamados delitos antieconómicos com efeitos paralisantes relativamente a aplicação das respectivas sanções – para alem disso, importa reflectir sobre fenómenos de compensação para que o direito penal económico muito severo e detalhado arrastam.
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HEGEL acentuava que os delitos de fraude (Burla etc…), não chegavam a ser crimes porque ao contrário do furto e do roubo , aparentemente não negavam a propriedade.
* Dai talvez a falada compreensão social relativamente aos delitos antieconómicos que muitas vezes são praticados utilizando-se de formas legais de vida económica.
Vender um bem por um preço muito elevado por exemplo, iludindo o comprador
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Para o crime de burla é necessário que haja duas coisas (prerrogativas).
1- Uso de astúcia (qualquer coisa que diminua a resistência da vitima)
2- Prejuízo patrimonial.
* HEGEL pressupunha que: a burla ou a fraude por exemplo são “recompensas pela esperteza das pessoas, e não poderiam ser enquadradas em crimes”.
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De qualquer forma, repetimos, é certo que a ideia de adequação referida envolve em si o pensamento da subsidiariedade do direito penal no domínio do económico.
* Em linhas gerais, isto quer dizer que as relações criminais (maxime prisão) só deverão ser utilizadas quando o outro tipo sanção for insuficiente ou inexequível, pressuposto que as infracções tenham dignidade penal.
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O que quer dizer que quando assim não seja poderá recorrer de outro tipo de sanção – como claramente confirma o art. 88 da constituição portuguesa ao usar o conceito de sanções e não de pena ou de reacções criminais e assim antes de tudo as sanções civis.
Ora como ensinava a professora Beleza dos Santos elas podem revestir varias modalidades.
Algumas tem por fim inutilizar o ato quanto as suas vantagens jurídicas; e o caso das nulidades ou da ineficácia, outras visam fazer cumprir especificamente o dever que foi violado ou restituir as coisas ao estado anterior. Mas ao lado destas quando elas são insuficientes ou inexequíveis, perfilam-se as de coação indirecta, como é o caso da indemnização por perdas e danos, e da injunção, ou seja, ordem para que certas pessoas se abstenham de praticar determinados actos.
Sendo assim estas e outras modalidades de reacções deste tipo podem ser utilizadas quando adequadas e suficientes na luta contra as infracções de ordem económicas.
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Só como “ultima ratio” e, quando a nós pressuposta que haja uma certa ressonância moral ou ético jurídica do facto será, pois possível recorrer ao controlo do direito criminal. E ainda aqui a adequação prevista no art. 88 da constituição portuguesa passara pela escolha dentro do arsenal das sanções criminais daquelas que parecem mais idóneas para reprimir as condutas antieconómicas.
* Pena de morte art. 25 (Constituição Federal Portuguesa) e pena de prisão perpétua art. 30 (Constituição da republica Portuguesa) são inaplicáveis.
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Uma observação a se sublinhar nesta meteria é a referente a frequência com que a lei descreve estas actividades como tipos de crimes próprios, ou muitas vezes até no sentido de crimes de mão própria.
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Mais complicado por sua vez é o problema de saber se as pessoas colectivas poderão ser passíveis de responsabilidade penal económica.
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Nos sistemas continentais tem sido desde longa data consagrado o principio de que “societa delinquere nom potest” sem que tal exclua a possível responsabilidade de quem age como titular dos órgãos de qualquer sociedade pessoa colectiva ou como representante de outrem, ainda que lhe faltem pessoalmente certos requisitos previstos na lei ou no principio da apreensão das vantagens, recompensas e proveitos do crime de que mesmo quando pessoa colectiva, beneficie.
* Aqui o que entende-se é que a sociedade não pode ser culpada pelos atos de seus representantes. A sociedade é da lei e só existe dentro dos parâmetros legais, quem comete um crime é a pessoa que a representa. Dai a colocação de crime próprio ou de mão própria.
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Do mesmo modo constitui um difícil problema de politica criminalística (dadas as dificuldades de prova em casos cada vez em maior numero) admitir a punição por negligência (grosseira). A punição da negligência na usura relativa a arrendamentos (n.3 do art. 25º do DL n.º 445/74) foi, por ventura, resultante da convicção do legislador de que, a exigir-se a intenção e dadas as dificuldades da sua prova muitas situações ficariam sem punições. Um outro caminho que alguns autores e legislações apontam, nesta matéria, é a inversão do ónus da prova o que entre nós contraria toda a tradição doutrinária legislativa.
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Parece mesmo não ser possível obter uma delimitação fundamentada em critérios sócio–criminológicos, de conceito de criminalidade económica. Tentemos, todavia, para alicerçar este ponto de vista enumerar criticamente os mais importantes caminhos que vem sendo percorridos para alcançar a definição de delitos antieconómicos.
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É conhecida a opinião de SUTHERLAND a quem se deve, alias, uma importante contribuição para a dilucidação do problema – segundo o qual o âmbito da criminalidade económica estaria fundamentalmente ligado ao tipo do seu agente.
Em seu juízo tratar-se-ia de uma “white collar criminality” ou seja de uma criminalidade caracterizada praticada por pessoas de respeitabilidade e elevado estatuto social, no decurso de sua profissão – mas contudo, logo foi observado que o conceito é um pouco inadequado para o assunto a ser fixado, pois não eram apenas homens de colarinho branco que faziam este tipo de crime, mas a sociedade em geral.
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As concepções de CLINARD e QUINNEY, que opõe a SUTHERLAND, trata-se antes nos delitos antieconómicos que não estão ligados a uma ocupação profissional, como o caso do uso indevido dos cheques.
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Por tudo tem-se modernamente chamado a atenção para uma ideia de que o crime antieconómico tem a final, uma natureza não vocacional ou não profissional aproximando neste aspecto dos crimes comuns.
Assim TIEDEMANN, caracteriza o direito penal económico, em sentido amplo pela circunstancia dos respectivos delitos violarem par alem de bens jurídicos individuais, interesses gerais e sociais, no sentido de bens jurídicos supra individuais.
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Na doutrina e jurisprudência Francesa nota-se a tendência para referir o conceito de direito penal económico ao direito ao direito penal “d´affaires”
* “Cremos ser melhor enquadrado como direito penal comercial”
A verdade porem é que este conceito esta muito longe de ser claro.
Acresce que a própria noção de empresa esta muito longe de ser dominada, por isso procuram alguns autores limitar o seu âmbito através de uma conexão com aspectos económicos.
A tal luz, esta corrente poderia aproximar-se de certas alemãs “LORENZ e BERTLING” que consideram delitos económicos aqueles praticados num ambiente económico.
Todos compreendem no entanto a perfeita indeterminação deste critério que se esquece, por um lado, os delitos de modelos de economia socialista e por outro, parece não considerar as actividades de pessoas físicas que, não executando actividades profissionais, praticam todavia, infracções económicas por exemplo utilizando cheque sem cobertura.
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Também se procura restringir no âmbito dos chamados delitos “d´affaires” aos casos em que o agente começou a exercer uma actividade real e não fictícia, ou seja começou inicialmente pró praticar negócios honestos e não fraudulentos e depois caiu em actividades antieconómicas.
Então o critério como nota DELMAS MARTY, passa por supor um elemento internacional de boa ou má fé de honestidade ou desonestidade, de respeito ou não da confiança económica, da fraude, ou modos operandi nas actividades económicas, terreno legalmente escorregadio sobretudo quando se sabe que o elemento do ganho ou do lucro é em larga medida inerente ao desenvolvimento e progresso da economia.
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* O que ocorre é que fica largamente dificultado conceituar a criminalidade económica pelos problemas de prova do ânimo subjectivo (provas de animo objectivo são materiais e provar de animo subjectivo são intencionais, de intenção ou força de vontade) ou a se introduzir regras de inversão do ónus da prova destes elementos subjectivos que contrariam toda a tradição jurídica portuguesa, de respeito pelas garantias individuais do cidadão.
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Uma outra via a ser seguida (sem ser a inversão do ónus da prova) para delimitar os delitos antieconómicos é o da especialização da competência dos órgão formais para a sua apreciação e combate, no que toca aos julgamentos pode-se criar tribunais especiais ou escolher dentre os juízes comuns o mais especializado para julgar tais casos como é no caso da Inglaterra.
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* Comentário nosso.